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Jurisprudência


STF HC 77411 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 1. O instituto da suspensão do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não é aplicável de imediato nas hipóteses em que, no momento da sua entrada em vigor, já fora prolatada sentença, ainda que pendente de recurso. Precedente: HC nº 74.305-SP. 2. O crime de receptação culposa, considerado infração penal de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, comporta apreciação pelo Ministério Público acerca da aplicabilidade do sursis processual (artigo 61 c/c o artigo 89 da Lei nº 9.099/95). 3. Habeas-corpus deferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar, o acórdão e a sentença, bem assim anular o processo para que o Ministério Público se pronuncie, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. 2ª Turma, 17.11.98.

Data do Julgamento : 17/11/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00027 EMENT VOL-01939-01 PP-00158
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : RANIERY AVELINO SOARES IMPTES. : EVA CAROLINNY DE MACÊDO FILGUEIRAS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00060 PAR-00002 ART-00180 PAR-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00061 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Observação : Veja : HC-74305. Número de páginas: (06). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 05/03/99, (SVF). Alteração: 20/10/00, (SVF). Alteração: 30/08/2010, (MSO).
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