STF HC 77444 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Embargos de Declaração. 2.
Pedido para que seja examinada "a argüição de que o recebimento da
denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrariou o
enunciado da Súmula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal". 3.
Encarregara-se o próprio impetrante de identificar a denúncia de
21.6.1992, em que o paciente, com base em outro inquérito policial,
não teria sido denunciado, acerca de ilícitos semelhantes. 4. No
caso concreto, a denúncia é de 5.5.1993 e concerne a outro inquérito
policial. Bem de ver, assim, que se trata de inquéritos policiais
distintos; se, eventualmente, são os fatos da mesma natureza e
tipificação, diferentes são também componentes do rol de indiciados
nos procedimentos. 5. Nada estava, portanto, a emprestar relevo
jurídico a mera indicação da Súmula 524. Nada estava a impedir o
oferecimento da denúncia, como ocorreu, por outro membro do MP. 6.
Embargos de declaração recebidos, em parte, tão-só, para dar os
esclarecimentos em referência, mantido, assim, o indeferimento do
writ.
Ementa
- Habeas Corpus. Embargos de Declaração. 2.
Pedido para que seja examinada "a argüição de que o recebimento da
denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrariou o
enunciado da Súmula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal". 3.
Encarregara-se o próprio impetrante de identificar a denúncia de
21.6.1992, em que o paciente, com base em outro inquérito policial,
não teria sido denunciado, acerca de ilícitos semelhantes. 4. No
caso concreto, a denúncia é de 5.5.1993 e concerne a outro inquérito
policial. Bem de ver, assim, que se trata de inquéritos policiais
distintos; se, eventualmente, são os fatos da mesma natureza e
tipificação, diferentes são também componentes do rol de indiciados
nos procedimentos. 5. Nada estava, portanto, a emprestar relevo
jurídico a mera indicação da Súmula 524. Nada estava a impedir o
oferecimento da denúncia, como ocorreu, por outro membro do MP. 6.
Embargos de declaração recebidos, em parte, tão-só, para dar os
esclarecimentos em referência, mantido, assim, o indeferimento do
writ.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, para os esclarecimentos enunciados no voto do Relator, mantido, entretanto, o indeferimento do writ. 2ª. Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK
ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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