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Jurisprudência


STF HC 77444 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMBS. DECL. EM HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. Embargos de Declaração. 2. Pedido para que seja examinada "a argüição de que o recebimento da denúncia, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contrariou o enunciado da Súmula 524, desse colendo Supremo Tribunal Federal". 3. Encarregara-se o próprio impetrante de identificar a denúncia de 21.6.1992, em que o paciente, com base em outro inquérito policial, não teria sido denunciado, acerca de ilícitos semelhantes. 4. No caso concreto, a denúncia é de 5.5.1993 e concerne a outro inquérito policial. Bem de ver, assim, que se trata de inquéritos policiais distintos; se, eventualmente, são os fatos da mesma natureza e tipificação, diferentes são também componentes do rol de indiciados nos procedimentos. 5. Nada estava, portanto, a emprestar relevo jurídico a mera indicação da Súmula 524. Nada estava a impedir o oferecimento da denúncia, como ocorreu, por outro membro do MP. 6. Embargos de declaração recebidos, em parte, tão-só, para dar os esclarecimentos em referência, mantido, assim, o indeferimento do writ.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, para os esclarecimentos enunciados no voto do Relator, mantido, entretanto, o indeferimento do writ. 2ª. Turma, 25.05.99.

Data do Julgamento : 25/05/1999
Data da Publicação : DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00134
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK ADV. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA EMBDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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