STF HC 77463 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART.89). NOVO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO.
Concedida a Suspensão Condicional do Processo
(L.9099/95, art. 89) proposta pelo MP, não pode outro Promotor de
Justiça apelar para reanalisar a prova e obter a integral
procedência da ação.
A busca de condenação precluiu quando da oferta da
proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART.89). NOVO PROMOTOR DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO.
Concedida a Suspensão Condicional do Processo
(L.9099/95, art. 89) proposta pelo MP, não pode outro Promotor de
Justiça apelar para reanalisar a prova e obter a integral
procedência da ação.
A busca de condenação precluiu quando da oferta da
proposta de Suspensão Condicional do Processo.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, nos termos em que
impetrado. Tembém, por unanimidade, a Turma concedeu, de ofício,
habeas corpus, para determinar o não processamento da apelação
interposta pelo Ministério Público, concessão essa estendida em
benefício da co-ré. 2ª Turma, 06-04-1999.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1999 PP-00055 EMENT VOL-01972-02 PP-00214
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : FAUZE MAKHOUL
IMPTE. : MARCO POLO DEL NERO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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