STF HC 77470 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO
CÓDIGO PENAL). PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO À PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO S.T.F.
1. Alegou-se, na inicial, que, havendo o acórdão reduzido a
pena imposta ao paciente, para um ano e três meses de reclusão,
deveria, desde logo, de ofício, ter julgado extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, computando, para esse efeito,
o tempo durante o qual o paciente esteve preso provisoriamente.
2. Com a omissão é que se teria caracterizado o
constrangimento ilegal.
3. Tratando-se de questão que o Tribunal apontado como
coator poderia considerar de ofício e não o tendo feito, não é caso
de se lhe remeter os autos para conhecimento da impetração, pois,
com a alegada omissão, tornou-se, em tese, autoridade apontável como
coatora.
4. Sucede que não era caso, mesmo, de reconhecimento da
prescrição.
5. É que o fato pelo qual o paciente restou condenado
(corrupção ativa, art. 333 do Código Penal), aconteceu a 29.04.1995,
a denúncia foi recebida a 1º de agosto de 1995, a sentença
condenatória se proferiu a 21.06.1996 e o julgamento da Apelação
ocorreu a 10.06.1997.
Ora, sendo a pena imposta, ao paciente, de 1 ano e 3
meses de reclusão, o prazo de prescrição é o de quatro anos, nos
termos dos artigos 110, §§ 1º e 2º, e 109, V, do Código Penal.
E não decorreu ele, por inteiro, entre a data do fato
delituoso e qualquer dos fatos interruptivos da prescrição, já
referidos.
6. Por outro lado, se é certo que o art. 42 do Código Penal
manda computar, como tempo de cumprimento da pena privativa de
liberdade, o de duração da prisão provisória, nem por isso é o saldo
da pena a ser cumprida que serve de parâmetro, para verificação da
prescrição, e sim a pena efetivamente imposta, no seu todo.
7. Não caracterizado, assim, qualquer constrangimento
ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO
CÓDIGO PENAL). PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO À PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO S.T.F.
1. Alegou-se, na inicial, que, havendo o acórdão reduzido a
pena imposta ao paciente, para um ano e três meses de reclusão,
deveria, desde logo, de ofício, ter julgado extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, computando, para esse efeito,
o tempo durante o qual o paciente esteve preso provisoriamente.
2. Com a omissão é que se teria caracterizado o
constrangimento ilegal.
3. Tratando-se de questão que o Tribunal apontado como
coator poderia considerar de ofício e não o tendo feito, não é caso
de se lhe remeter os autos para conhecimento da impetração, pois,
com a alegada omissão, tornou-se, em tese, autoridade apontável como
coatora.
4. Sucede que não era caso, mesmo, de reconhecimento da
prescrição.
5. É que o fato pelo qual o paciente restou condenado
(corrupção ativa, art. 333 do Código Penal), aconteceu a 29.04.1995,
a denúncia foi recebida a 1º de agosto de 1995, a sentença
condenatória se proferiu a 21.06.1996 e o julgamento da Apelação
ocorreu a 10.06.1997.
Ora, sendo a pena imposta, ao paciente, de 1 ano e 3
meses de reclusão, o prazo de prescrição é o de quatro anos, nos
termos dos artigos 110, §§ 1º e 2º, e 109, V, do Código Penal.
E não decorreu ele, por inteiro, entre a data do fato
delituoso e qualquer dos fatos interruptivos da prescrição, já
referidos.
6. Por outro lado, se é certo que o art. 42 do Código Penal
manda computar, como tempo de cumprimento da pena privativa de
liberdade, o de duração da prisão provisória, nem por isso é o saldo
da pena a ser cumprida que serve de parâmetro, para verificação da
prescrição, e sim a pena efetivamente imposta, no seu todo.
7. Não caracterizado, assim, qualquer constrangimento
ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.09.98.
Data do Julgamento
:
15/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01945-01 PP-00198
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS FIDÉLIS RIBEIRO
IMPTE. : MARCOS FIDÉLIS RIBEIRO
ADVDOS. : ODEMIR PIMENTEL TAVARES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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