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Jurisprudência


STF HC 77470 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO S.T.F. 1. Alegou-se, na inicial, que, havendo o acórdão reduzido a pena imposta ao paciente, para um ano e três meses de reclusão, deveria, desde logo, de ofício, ter julgado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, computando, para esse efeito, o tempo durante o qual o paciente esteve preso provisoriamente. 2. Com a omissão é que se teria caracterizado o constrangimento ilegal. 3. Tratando-se de questão que o Tribunal apontado como coator poderia considerar de ofício e não o tendo feito, não é caso de se lhe remeter os autos para conhecimento da impetração, pois, com a alegada omissão, tornou-se, em tese, autoridade apontável como coatora. 4. Sucede que não era caso, mesmo, de reconhecimento da prescrição. 5. É que o fato pelo qual o paciente restou condenado (corrupção ativa, art. 333 do Código Penal), aconteceu a 29.04.1995, a denúncia foi recebida a 1º de agosto de 1995, a sentença condenatória se proferiu a 21.06.1996 e o julgamento da Apelação ocorreu a 10.06.1997. Ora, sendo a pena imposta, ao paciente, de 1 ano e 3 meses de reclusão, o prazo de prescrição é o de quatro anos, nos termos dos artigos 110, §§ 1º e 2º, e 109, V, do Código Penal. E não decorreu ele, por inteiro, entre a data do fato delituoso e qualquer dos fatos interruptivos da prescrição, já referidos. 6. Por outro lado, se é certo que o art. 42 do Código Penal manda computar, como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, o de duração da prisão provisória, nem por isso é o saldo da pena a ser cumprida que serve de parâmetro, para verificação da prescrição, e sim a pena efetivamente imposta, no seu todo. 7. Não caracterizado, assim, qualquer constrangimento ilegal, o "Habeas Corpus" é indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 15.09.98.

Data do Julgamento : 15/09/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00003 EMENT VOL-01945-01 PP-00198
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARCOS FIDÉLIS RIBEIRO IMPTE. : MARCOS FIDÉLIS RIBEIRO ADVDOS. : ODEMIR PIMENTEL TAVARES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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