STF HC 77482 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não se pode
determinar regime inicial de pena mais rigoroso do que o previsto no
§ 2º do artigo 33 do Código Penal decorrente do "quantum" da
condenação e, conforme o caso, da inexistência de reincidência, com
base, como ocorreu na espécie, exclusivamente na gravidade do crime,
sem que haja, sequer no corpo da decisão, o reconhecimento de alguma
circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.
"Habeas corpus" deferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não se pode
determinar regime inicial de pena mais rigoroso do que o previsto no
§ 2º do artigo 33 do Código Penal decorrente do "quantum" da
condenação e, conforme o caso, da inexistência de reincidência, com
base, como ocorreu na espécie, exclusivamente na gravidade do crime,
sem que haja, sequer no corpo da decisão, o reconhecimento de alguma
circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.
"Habeas corpus" deferido.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.11.98.
Data do Julgamento
:
17/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01940-01 PP-104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS MARCELINO DA SILVA
IMPTE. : JOSÉ FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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