STF HC 77487 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE
REVISÃO CRIMINAL.
As questões ora formuladas não puderam ser examinadas pelo
aresto atacado, que se limitou a não conhecer do pedido de revisão
criminal, porquanto ajuizado extemporaneamente.
Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente "
trânsito em julgado da sentença condenatória " conhece-se do habeas
corpus em parte e nela o indefere, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE
REVISÃO CRIMINAL.
As questões ora formuladas não puderam ser examinadas pelo
aresto atacado, que se limitou a não conhecer do pedido de revisão
criminal, porquanto ajuizado extemporaneamente.
Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente "
trânsito em julgado da sentença condenatória " conhece-se do habeas
corpus em parte e nela o indefere, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
Alçada do Estado de Minas Gerais. Unânime. 1ª Turma, 25.08.98.
Data do Julgamento
:
25/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01926-02 PP-00300
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ DOS REIS DA CUNHA
IMPTE. : JOSÉ DOS REIS DA CUNHA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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