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Jurisprudência


STF HC 77502 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO C.PENAL) IMPUTADO A JUIZ CLASSISTA DO T.R.T. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO. SÚMULA 394. DENÚNCIA. BASE FÁTICA. TIPICIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. "HABEAS CORPUS". 1. A denúncia contra o ora paciente foi apresentada pelo Ministério Público federal, perante o Superior Tribunal de Justiça e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo atípico o fato imputado ao paciente (desacato contra Delegada de Polícia). 2. E haveria, mesmo, de ser oferecida pelo Ministério Público federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, pois o denunciado, na ocasião dos fatos, embora tivesse ido à Delegacia de Polícia, em virtude de incidente ocorrido num Bar e Restaurante, no qual tomava refeição, em circunstâncias inteiramente estranhas à sua função, era Juiz Classista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro. E a Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho. 3. Por outro lado, a Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que: "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Esse enunciado, até aqui, continua em vigor e é de ser aplicado ao caso dos autos, para firmar-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o paciente, embora já tenha deixado a função judicante no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, era integrante da Corte, ao tempo dos fatos que lhe são imputados. 4. No que concerne à classificação do delito como desacato ou como injúria, não há melhores elementos para o exame da questão. Até porque o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu a denúncia, não foi ainda publicado, tendo sido trazidos para os autos apenas o relatório e o voto do Relator. 5. De resto, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o denunciado se defende da imputação de fatos contida na denúncia e não propriamente de sua classificação, que pode vir a ser alterada, a final, com observância dos artigos nºs 383, 384 e seu parágrafo único, conforme as circunstâncias do caso. 6. Nem é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para viabilizar um julgamento antecipado desta Corte sobre a exata classificação a ser observada. 7. Quanto ao princípio do contraditório, ele é de ser observado, após o recebimento da denúncia, sendo certo que, antes disso, o paciente teve oportunidade de oferecer sua resposta escrita. 8. No que respeita à validade e consistência, ou não, dos elementos informativos que instruíram a denúncia, a falta do texto do acórdão não permite perfeito exame da questão. De qualquer maneira, caberá ao próprio Superior Tribunal de Justiça seu reexame, após a instrução que se há de seguir ao recebimento da denúncia, já ocorrido se não vier a ser suspenso o processo, nos termos do art. 89 do Código de Processo Penal, como já propôs o Ministério Público federal, estando a proposta na dependência de aceitação do paciente. 9. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 18.08.1998.

Data do Julgamento : 18/08/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00009 EMENT VOL-01933-02 PP-00296
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : RICARDO AUGUSTO OBERLAENDER IMPTE. : JOÃO FAMILIAR FILHO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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