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Jurisprudência


STF HC 77528 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO, ANISTIA, GRAÇA E COMUTAÇÃO DE PENAS. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, EM RELAÇÃO AOS AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 2º, INC. I, DA LEI Nº 8.072, DE 26.07.1990, MODIFICADA PELA LEI Nº 2.365, DE 05.11.1997, ART. 8º, INCISO II: LEGALIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.072, de 26.07 .1990 (modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994), na parte em que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e graça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latrocínio, pelo qual foi condenado o paciente. 2. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto nº 2 .365, de 05.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (indulto e comutação de pena), "os condenados por crimes hediondos definidos" na mesma legislação. 3. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Corte, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos Decretos de indulto coletivo, que beneficiam indeterminadamento os condenados por certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios razoáveis de polícia criminal do Presidente da República (Plenário: "H.C." Nº 74.132). 4. "Habeas Corpus" indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus e confirmou a constitucionalidade da expressão "e indulto", constante do inciso I do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25/07/1990, e, em conseqüência, reconheceu a legalidade do art. 8º, inciso II do Decreto nº 2.365, de 05/11/1997, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia, em parte, o pedido de habeas corpus, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e indulto", constante do art. 2º, inciso I da Lei nº 8.072/90, e reconhecendo a ilegalidade do art. 8º, inciso II do Decreto nº 2.365/97. Votou o Presidente. Ausentes justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18-02-1999.

Data do Julgamento : 18/02/1999
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00058 EMENT VOL-01968-02 PP-00285
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE.: JOSÉ DOS REIS SANTANA IMPTE.: JOSÉ DOS REIS SANTANA COATS.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1891 ART-00048 PAR-00006 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00056 PAR-00003 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00087 PAR-00019 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00081 INC-00012 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00043 ART-00084 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00188 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 INC-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS (MODIFICADA PELA LEI Nº 8930/94). LEG-FED LEI-008930 ANO-1994 LEG-FED DEC-002365 ANO-1997 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
Observação : Acórdãos citados: HC-71262, HC-71400 (RTJ-156/130), HC-71643, HC-73188, HC-74132 (RTJ-166/242). Número de páginas: (28). Análise:(FLO). Revisão:(). Inclusão: 27/01/04, (SVF). Alteração: 03/02/04, (SVF). Alteração: 09/08/2010, (LCG).
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