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Jurisprudência


STF HC 77544 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de habeas substitutivo do recurso ordinário cabível contra decisão proferida em idêntica medida, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECLINAÇÃO - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA. A ciência alusiva à declinação da competência ocorre, no caso, mediante publicação no Diário Oficial. COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - ATOS INSTRUTÓRIOS - SUBSISTÊNCIA. Uma vez declinada a competência, dá-se, a critério do juízo competente, o aproveitamento dos atos instrutórios. Subsistência da norma do artigo 567 do Código de Processo Penal - a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido, e nessa parte, o indeferiu. Também, por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que julgue a parte do pedido que não foi objeto de conhecimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. 2". Turma, 17.11.98.

Data do Julgamento : 17/11/1998
Data da Publicação : DJ 05-02-1999 PP-00009 EMENT VOL-01937-01 PP-00153
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : NATALINO DIAS DA SILVA IMPTE. : NATALINO DIAS DA SILVA COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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