STF HC 77576 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI.
REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.
1. É inviável, nos limites do habeas, a verificação da
ocorrência de álibi para demonstrar a inocência do paciente.
2. Nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, é suficiente a manifestação da vítima ou de seu
representante legal, no sentido de ver desencadeado o processo.
Não se exige formalidades para a representação.
3. A oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da
defesa prévia (CPP, art. 395).
O pedido para ouvir testemunhas em outro momento processual
é absolutamente intempestivo.
4. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em
audiência, é válido como meio de prova.
Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis
que ocorrido sob o princípio do contraditório.
Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual.
No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no
CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento.
5. O habeas não é meio para a revisão do processo penal.
Inviável o reexame de prova no rito especial e sumário que
o caracteriza.
Habeas Corpus indeferido
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ÁLIBI.
REPRESENTAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
FORMALIDADES. REEXAME DA PROVA.
1. É inviável, nos limites do habeas, a verificação da
ocorrência de álibi para demonstrar a inocência do paciente.
2. Nos casos de ação penal pública condicionada à
representação, é suficiente a manifestação da vítima ou de seu
representante legal, no sentido de ver desencadeado o processo.
Não se exige formalidades para a representação.
3. A oportunidade para a defesa arrolar testemunhas, é a da
defesa prévia (CPP, art. 395).
O pedido para ouvir testemunhas em outro momento processual
é absolutamente intempestivo.
4. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em
audiência, é válido como meio de prova.
Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis
que ocorrido sob o princípio do contraditório.
Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual.
No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no
CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento.
5. O habeas não é meio para a revisão do processo penal.
Inviável o reexame de prova no rito especial e sumário que
o caracteriza.
Habeas Corpus indeferidoDecisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Maurício Corrêa indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo paciente, o Dr. Plínio de Oliveira Corrêa e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 03.11.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
PACTE. : EVANDRO FLACH
IMPTE. : PLÍNIO DE OLIVEIRA CORRÊA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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