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Jurisprudência


STF HC 77584 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO INICIADO MAS NÃO CONCLUÍDO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 22, de 18.03.99, a competência para processar habeas corpus em que o ato de coação emana de Tribunal Estadual passou para o Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento já iniciado perante o Supremo Tribunal Federal, mas não concluído até o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, torna insubsistentes os votos já proferidos. 3. Precedentes. 4. Declarada a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para proceder como entender de direito.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus para que o Relator da Apelação na 8ª Câmara Criminal arbitre a fiança em favor do paciente Alexandre Gomes Nascimento Lima, confirmando-se, nesse sentido, a liminar, mas indeferindo o habeas corpus relativamente ao paciente Marcelo Gomes Nascimento Lima, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para assegurar a fiança relativamente aos dois pacientes, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo paciente, o Dr. Técio Lins e Silva e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fontelles. 2a. Turma, 02.03.99. Decisão: Por unanimidade, a Turma decidiu determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional nº 22/1999, tornando insubsistentes os votos proferidos. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.99.

Data do Julgamento : 30/03/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-02 PP-00395
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : IMPETRANTES: TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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