STF HC 77584 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO INICIADO MAS NÃO CONCLUÍDO.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 22, de 18.03.99, a
competência para processar habeas corpus em que o ato de coação
emana de Tribunal Estadual passou para o Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento já iniciado perante o Supremo Tribunal Federal, mas
não concluído até o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, torna
insubsistentes os votos já proferidos.
3. Precedentes.
4. Declarada a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal
e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para proceder como entender de direito.
Ementa
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO INICIADO MAS NÃO CONCLUÍDO.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 22, de 18.03.99, a
competência para processar habeas corpus em que o ato de coação
emana de Tribunal Estadual passou para o Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento já iniciado perante o Supremo Tribunal Federal, mas
não concluído até o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, torna
insubsistentes os votos já proferidos.
3. Precedentes.
4. Declarada a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal
e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para proceder como entender de direito.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus para
que o Relator da Apelação na 8ª Câmara Criminal arbitre a fiança em
favor do paciente Alexandre Gomes Nascimento Lima, confirmando-se,
nesse sentido, a liminar, mas indeferindo o habeas corpus relativamente
ao paciente Marcelo Gomes Nascimento Lima, e do voto do Senhor Ministro
Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para assegurar a fiança
relativamente aos dois pacientes, o julgamento foi adiado, em virtude
de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Falou, pelo
paciente, o Dr. Técio Lins e Silva e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Cláudio Lemos Fontelles. 2a. Turma, 02.03.99.
Decisão: Por unanimidade, a Turma decidiu determinar a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional
nº 22/1999, tornando insubsistentes os votos proferidos. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 30.03.99.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
IMPETRANTES: TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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