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Jurisprudência


STF HC 77610 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO. "HABEAS CORPUS". 1. À época apresentação da denúncia, do respectivo recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96. 2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, e não apenas com 1 ano, pena mínima prevista no "caput". 3. Sujeitou-se, por isso mesmo, o réu, a toda a instrução judicial, consistente na prova da acusação e da defesa, sem nada requerer a respeito da suspensão condicional do processo. Também não o fez nas oportunidades das diligências e das alegações finais (artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal). Na verdade, somente após a sentença condenatória é que se lembrou de, no recurso para o Tribunal, levantar a questão como preliminar de nulidade. 4. Mesmo que se deva considerar como oportuna e tempestiva essa alegação, ainda assim não haveria de ser acolhida, como não foi, pelo órgão julgador da apelação, em face do montante da pena mínima (1 ano e 4 meses, art. 168, § 1 , inc. III, do Código Penal). 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.Unânime. 1ª Turma, 09.03.99.

Data do Julgamento : 09/03/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01950-01 PP-00092
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : APARECIDO JOSÉ DALBEN IMPTE. : JOAQUIM PAULO CAMPOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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