STF HC 77610 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. À época apresentação da denúncia, do respectivo
recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não
estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só
ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96.
2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por
isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a
prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de
reclusão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, e não apenas com
1 ano, pena mínima prevista no "caput".
3. Sujeitou-se, por isso mesmo, o réu, a toda a instrução
judicial, consistente na prova da acusação e da defesa, sem nada
requerer a respeito da suspensão condicional do processo.
Também não o fez nas oportunidades das diligências e das
alegações finais (artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal).
Na verdade, somente após a sentença condenatória é que se
lembrou de, no recurso para o Tribunal, levantar a questão como
preliminar de nulidade.
4. Mesmo que se deva considerar como oportuna e tempestiva
essa alegação, ainda assim não haveria de ser acolhida, como não
foi, pelo órgão julgador da apelação, em face do montante da pena
mínima (1 ano e 4 meses, art. 168, § 1 , inc. III, do Código Penal).
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995): DESCABIMENTO, NO CASO.
"HABEAS CORPUS".
1. À época apresentação da denúncia, do respectivo
recebimento, do interrogatório do réu e da defesa prévia, não
estava, ainda, em vigor, a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, o que só
ocorreu a 27.11.1995, por força de seu artigo 96.
2. Entrando em vigor a Lei, nessa data (27.11.1995), nem por
isso se tornou aplicável ao caso, pois a denúncia imputava ao réu a
prática de um crime apenado, no mínimo, com 1 ano e 4 meses de
reclusão, nos termos do art. 168, § 1º, inciso III, e não apenas com
1 ano, pena mínima prevista no "caput".
3. Sujeitou-se, por isso mesmo, o réu, a toda a instrução
judicial, consistente na prova da acusação e da defesa, sem nada
requerer a respeito da suspensão condicional do processo.
Também não o fez nas oportunidades das diligências e das
alegações finais (artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal).
Na verdade, somente após a sentença condenatória é que se
lembrou de, no recurso para o Tribunal, levantar a questão como
preliminar de nulidade.
4. Mesmo que se deva considerar como oportuna e tempestiva
essa alegação, ainda assim não haveria de ser acolhida, como não
foi, pelo órgão julgador da apelação, em face do montante da pena
mínima (1 ano e 4 meses, art. 168, § 1 , inc. III, do Código Penal).
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.Unânime. 1ª Turma, 09.03.99.
Data do Julgamento
:
09/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01950-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : APARECIDO JOSÉ DALBEN
IMPTE. : JOAQUIM PAULO CAMPOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão