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Jurisprudência


STF HC 77613 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Esta Corte tem entendido que, quando há, no texto da sentença, elementos outros que não apenas o fundamento expresso da gravidade do crime para justificar a imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais severo, está ele justificado com base naqueles elementos, como sucede no caso. Ademais, se o Juiz, por benevolência, impuser pena mais branda do que a que deveria ter aplicado, não está ele obrigado a ser, também, benévolo na imposição do regime inicial de cumprimento dela, por não estar impedido de cumprir a lei com referência a esse regime. - No caso, portanto, não se está diante, como em outras hipóteses, de uma sentença em que, depois de o Juiz dizer que o réu é primário e tem bons antecedentes, estabelece ele, com base exclusivamente na gravidade do crime cometido, o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. - Por isso, não se há que anular a sentença nesse ponto. Se, porém, o acórdão, depois de manter a pena imposta, manteve também, com base exclusivamente na gravidade do delito praticado, o regime inicial de cumprimento dela como sendo o fechado, deverá este ser anulado nessa parte, para que justifique licitamente essa manutenção. "Habeas corpus" deferido em parte, para que, mantida a condenação, seja anulado o acórdão na parte da fixação do regime inicial do cumprimento da pena, a fim de que ele fundamente o regime a ser imposto, observando o disposto no § 3º do art. 33 c/c com o art. 59 do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 06.10.98. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para, mantida a condenação penal, invalidar o acórdão no ponto específico em que definiu regime penal mais gravoso, a fim de que o Tribunal local reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o art. 33, § 3º, ambos do código Penal, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o deferia integralmente. O Tribunal, por votação unânime, manteve, provisoriamente, a liminar concedida, até que o Tribunal local profira nova decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Moreira Alves. Plenário, 22.10.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 14-04-2000 PP-00041 EMENT VOL-01987-03 PP-00428
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MÁRCIO LUÍS BUENO PACTE. : LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS PACTE. : JOSÉ LUÍS BUENO IMPTES.: RONILSON DIAS SIMÕES E OUTRA COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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