STF HC 77613 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Esta Corte tem entendido que, quando há, no texto da
sentença, elementos outros que não apenas o fundamento expresso da
gravidade do crime para justificar a imposição de regime inicial de
cumprimento da pena mais severo, está ele justificado com base
naqueles elementos, como sucede no caso. Ademais, se o Juiz, por
benevolência, impuser pena mais branda do que a que deveria ter
aplicado, não está ele obrigado a ser, também, benévolo na imposição
do regime inicial de cumprimento dela, por não estar impedido de
cumprir a lei com referência a esse regime.
- No caso, portanto, não se está diante, como em outras
hipóteses, de uma sentença em que, depois de o Juiz dizer que o réu
é primário e tem bons antecedentes, estabelece ele, com base
exclusivamente na gravidade do crime cometido, o regime fechado para
o cumprimento inicial da pena.
- Por isso, não se há que anular a sentença nesse ponto.
Se, porém, o acórdão, depois de manter a pena imposta, manteve
também, com base exclusivamente na gravidade do delito praticado, o
regime inicial de cumprimento dela como sendo o fechado, deverá este
ser anulado nessa parte, para que justifique licitamente essa
manutenção.
"Habeas corpus" deferido em parte, para que, mantida a
condenação, seja anulado o acórdão na parte da fixação do regime
inicial do cumprimento da pena, a fim de que ele fundamente o regime
a ser imposto, observando o disposto no § 3º do art. 33 c/c com o
art. 59 do Código Penal.
Ementa
"Habeas corpus".
- Esta Corte tem entendido que, quando há, no texto da
sentença, elementos outros que não apenas o fundamento expresso da
gravidade do crime para justificar a imposição de regime inicial de
cumprimento da pena mais severo, está ele justificado com base
naqueles elementos, como sucede no caso. Ademais, se o Juiz, por
benevolência, impuser pena mais branda do que a que deveria ter
aplicado, não está ele obrigado a ser, também, benévolo na imposição
do regime inicial de cumprimento dela, por não estar impedido de
cumprir a lei com referência a esse regime.
- No caso, portanto, não se está diante, como em outras
hipóteses, de uma sentença em que, depois de o Juiz dizer que o réu
é primário e tem bons antecedentes, estabelece ele, com base
exclusivamente na gravidade do crime cometido, o regime fechado para
o cumprimento inicial da pena.
- Por isso, não se há que anular a sentença nesse ponto.
Se, porém, o acórdão, depois de manter a pena imposta, manteve
também, com base exclusivamente na gravidade do delito praticado, o
regime inicial de cumprimento dela como sendo o fechado, deverá este
ser anulado nessa parte, para que justifique licitamente essa
manutenção.
"Habeas corpus" deferido em parte, para que, mantida a
condenação, seja anulado o acórdão na parte da fixação do regime
inicial do cumprimento da pena, a fim de que ele fundamente o regime
a ser imposto, observando o disposto no § 3º do art. 33 c/c com o
art. 59 do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar
ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 06.10.98.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária,
deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para, mantida a
condenação penal, invalidar o acórdão no ponto específico em que
definiu regime penal mais gravoso, a fim de que o Tribunal local
reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o
art. 33, § 3º, ambos do código Penal, vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que o deferia integralmente. O Tribunal,
por votação unânime, manteve, provisoriamente, a liminar concedida,
até que o Tribunal local profira nova decisão. Redigirá o acórdão o
Ministro Moreira Alves. Plenário, 22.10.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00041 EMENT VOL-01987-03 PP-00428
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRCIO LUÍS BUENO
PACTE. : LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS
PACTE. : JOSÉ LUÍS BUENO
IMPTES.: RONILSON DIAS SIMÕES E OUTRA
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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