STF HC 77626 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA.
A Emenda Constitucional nº 22/99 excepcionou a regra segundo a
qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação
dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada,
como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas
impetrados contra os atos por eles praticados.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de
incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação.
A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA.
A Emenda Constitucional nº 22/99 excepcionou a regra segundo a
qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação
dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada,
como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas
impetrados contra os atos por eles praticados.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de
incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação.
A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, o
julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 15.09.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma decidiu determinar a remessa dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional
nº 22/1999, tornando insubsistente o voto proferido. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
2ª Turma, 30.03.99.
Data do Julgamento
:
30/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-03 PP-00439 RTJ VOL-00176-02 PP-00776
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTES: HÉLIO BIALSKI E OUTROS
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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