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Jurisprudência


STF HC 77626 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA. A Emenda Constitucional nº 22/99 excepcionou a regra segundo a qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada, como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas impetrados contra os atos por eles praticados. INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 15.09.98. Decisão: Por unanimidade, a Turma decidiu determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face da Emenda Constitucional nº 22/1999, tornando insubsistente o voto proferido. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 30.03.99.

Data do Julgamento : 30/03/1999
Data da Publicação : DJ 25-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01956-03 PP-00439 RTJ VOL-00176-02 PP-00776
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPETRANTES: HÉLIO BIALSKI E OUTROS COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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