STF HC 77633 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO.
IMPOSIÇÃO FEITA PELA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
O não-processamento da apelação, por falta de recolhimento
à prisão, é justificável em face da própria sentença, que, ao
recusar ao paciente o direito de apelar em liberdade, expressamente
lhe negou o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal, por
se encontrarem presentes os motivos ensejadores da prisão
preventiva, uma vez que foi revogada a liberdade provisória, por não
haver cumprido as obrigações assumidas, deixando o processo correr à
revelia.
A suspensão do processo a que se refere o art. 89 da Lei
nº 9.099/95 não é suscetível de ser questionada por meio de habeas
corpus, pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria que
não foi suscitada no recurso em sentido estrito, limitado à
discussão da admissibilidade da apelação.
Habeas corpus conhecido parcialmente e nessa parte
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO.
IMPOSIÇÃO FEITA PELA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
O não-processamento da apelação, por falta de recolhimento
à prisão, é justificável em face da própria sentença, que, ao
recusar ao paciente o direito de apelar em liberdade, expressamente
lhe negou o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal, por
se encontrarem presentes os motivos ensejadores da prisão
preventiva, uma vez que foi revogada a liberdade provisória, por não
haver cumprido as obrigações assumidas, deixando o processo correr à
revelia.
A suspensão do processo a que se refere o art. 89 da Lei
nº 9.099/95 não é suscetível de ser questionada por meio de habeas
corpus, pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria que
não foi suscitada no recurso em sentido estrito, limitado à
discussão da admissibilidade da apelação.
Habeas corpus conhecido parcialmente e nessa parte
indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 29.09.98.
Data do Julgamento
:
29/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00004 EMENT VOL-01932-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : MARCO ANTONIO FERREIRA
IMPTE. : JOSÉ CARLOS TÓRTIMA (DEFENSOR PÚBLICO)
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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