STF HC 77639 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Em se tratando, como se trata, de recurso em sentido
estrito, ele não devolve ao Tribunal a que se dirige o conhecimento
integral do processo penal, mas, sim, o da questão em debate, que,
no caso, era somente o da suspensão do processo, em se tratando de
réu revel, por aplicação retroativa da Lei 9.271/96.
- Assim, à semelhança do que sucede com a revisão criminal
e com a apelação contra decisão do Júri, não podem ser imputadas ao
Tribunal, que se atém ao julgamento do recurso em sentido estrito,
as nulidades porventura ocorridas na primeira instância e que por
ele não foram enfrentadas por não se encontrarem no âmbito de
devolução do conhecimento da causa feito por recurso dessa natureza.
"Habeas corpus" não conhecido por incompetência da Corte,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região para que o aprecie como entender de direito.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Em se tratando, como se trata, de recurso em sentido
estrito, ele não devolve ao Tribunal a que se dirige o conhecimento
integral do processo penal, mas, sim, o da questão em debate, que,
no caso, era somente o da suspensão do processo, em se tratando de
réu revel, por aplicação retroativa da Lei 9.271/96.
- Assim, à semelhança do que sucede com a revisão criminal
e com a apelação contra decisão do Júri, não podem ser imputadas ao
Tribunal, que se atém ao julgamento do recurso em sentido estrito,
as nulidades porventura ocorridas na primeira instância e que por
ele não foram enfrentadas por não se encontrarem no âmbito de
devolução do conhecimento da causa feito por recurso dessa natureza.
"Habeas corpus" não conhecido por incompetência da Corte,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região para que o aprecie como entender de direito.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Unânime. 1ª Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01940-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JÚNIOR LINHARES BRAGA DA SILVA
IMPTE. : CARLOS EDUARDO VASCONCELOS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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