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Jurisprudência


STF HC 77675 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese, as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 27.10.98.

Data do Julgamento : 27/10/1998
Data da Publicação : DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-02 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM IMPTE. : ROBERTO OURIQUES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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