STF HC 77675 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art.
155, §
4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser
contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria
coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento
segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou
objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não
sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o
arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se
faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se
consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a
sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese,
as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas
corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art.
155, §
4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser
contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria
coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento
segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou
objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não
sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel. Sem o
arrombamento da porta ou do sistema de segurança do carro, não se
faria possível o furto; sem a violência em foco, o delito não se
consumaria, quer numa situação, quer noutra. 5. Se o acórdão e a
sentença deram ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tal exegese,
as decisões não se podem ter como contra a lei. Não cabe, em habeas
corpus, anular esses veredictos. 6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 27.10.98.
Data do Julgamento
:
27/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00082 EMENT VOL-02000-02 PP-00475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO OLIVALDO DOS SANTOS AMORIM
IMPTE. : ROBERTO OURIQUES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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