STF HC 77676 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDULTO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PATERNA AO FILHO MENOR. PEDIDO DE
COMUTAÇÃO DA PENA.
O Decreto Presidencial nº 2.365/97, no inciso IV,
condicionou a concessão do indulto à comprovação da necessidade
excepcional de cuidados do filho menor de doze anos por parte do pai
condenado. Trata-se, portanto, de pressuposto para o gozo do
benefício, que, na espécie, a decisão impetrada teve por não
cumprido, razão pela qual o indeferiu. Também não pode ser afastada,
pois importaria alterar a manifestação de vontade da autoridade
constitucionalmente competente (art. 84, XII), que, exercendo uma
faculdade, deduziu sobre que bases seria conveniente e oportuna a
clementia principis.
A alegação remanescente no sentido da comutação da pena
com base no mesmo decreto não foi apreciada pela Corte impetrada,
porquanto se o fizesse "supriria um grau de jurisdição, pois em
nenhum momento foi formulado ao Presidente do Tribunal".
Tratando-se de providência da competência do juiz da
execução, que, no caso, é o Presidente do Tribunal de Justiça, não
há que se falar em omissão passível de correção pela via do habeas
corpus.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PATERNA AO FILHO MENOR. PEDIDO DE
COMUTAÇÃO DA PENA.
O Decreto Presidencial nº 2.365/97, no inciso IV,
condicionou a concessão do indulto à comprovação da necessidade
excepcional de cuidados do filho menor de doze anos por parte do pai
condenado. Trata-se, portanto, de pressuposto para o gozo do
benefício, que, na espécie, a decisão impetrada teve por não
cumprido, razão pela qual o indeferiu. Também não pode ser afastada,
pois importaria alterar a manifestação de vontade da autoridade
constitucionalmente competente (art. 84, XII), que, exercendo uma
faculdade, deduziu sobre que bases seria conveniente e oportuna a
clementia principis.
A alegação remanescente no sentido da comutação da pena
com base no mesmo decreto não foi apreciada pela Corte impetrada,
porquanto se o fizesse "supriria um grau de jurisdição, pois em
nenhum momento foi formulado ao Presidente do Tribunal".
Tratando-se de providência da competência do juiz da
execução, que, no caso, é o Presidente do Tribunal de Justiça, não
há que se falar em omissão passível de correção pela via do habeas
corpus.
Ordem indeferida.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 22.09.98.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1998 PP-00005 EMENT VOL-01931-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : WILSON FERREIRA
IMPTES. : ROGÉRIO MARCOLINI E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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