STF HC 77683 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
DEFESA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - MAIORIA - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - SILÊNCIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante
de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se
de interpor os embargos infringentes. O vício surge exacerbado se a
defesa, no processo, corre à conta do próprio Estado. O princípio
inserto no artigo 261 do Código de Processo Penal há de ser
preservado à exaustão. Precedente: Habeas Corpus nº 71.961-9,
Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de
24 de fevereiro de 1995.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
DEFESA - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - MAIORIA - AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - SILÊNCIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante
de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se
de interpor os embargos infringentes. O vício surge exacerbado se a
defesa, no processo, corre à conta do próprio Estado. O princípio
inserto no artigo 261 do Código de Processo Penal há de ser
preservado à exaustão. Precedente: Habeas Corpus nº 71.961-9,
Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça de
24 de fevereiro de 1995.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para cassar a certidão relativa ao trânsito em julgado do acórdão, determinando seja intimado o novo defensor do paciente, enviando-se ao Procurador-Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro cópia do
acórdão, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso que indeferia o habeas corpus. 2ª Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ALVARO JOSÉ BRITO JUNIOR
IMPTE. : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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