STF HC 77704 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS, EM CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: ART. 89
DA LEI N 9.099/95.
"HABEAS CORPUS".
1. Não pretendem, os impetrantes, nestes autos, a
cassação ou a anulação do acórdão do Tribunal de Alçada
Criminal do Rio de Janeiro, hoje extinto por incorporação de
seus Juízes ao Tribunal de Justiça, no ponto em que
determinou o prosseguimento do processo, quanto ao crime de
lesões corporais de que foi vítima o Assistente da Acusação
e Apelante, Bruno Éboli.
2. O que pleitearam, na inicial, é que o processo
continue suspenso quanto aos outros crimes, que vitimaram
outras pessoas (Sílvia Oliveira e Antonio Bellis). Suspensão
com a qual se conformaram os familiares destes e o próprio
Ministério Público.
É que, nessa parte, a suspensão, judicialmente
determinada e sem recurso dos interessados, e até com a
anuência destes, tornou-se questão preclusa, não tendo a
vítima das lesões corporais interesse legítimo em ver
cassada a suspensão do processo por crimes que vitimaram de
morte outras pessoas, a ela não vinculadas por qualquer
parentesco.
2. E, nesse ponto, têm razão os impetrantes, como
ficou demonstrado na inicial.
3. "H.C." deferido, como formulado o pedido na
inicial, ou seja, apenas para cassar-se o acórdão, na parte
em que determinou o prosseguimento do processo também pelos
crimes de homicídio culposo, que vitimaram Sílvia Oliveira e
Antonio Bellis, já que na parte em que o aresto impugnado
cassou a suspensão do processo, pelo crime de lesões
corporais culposas contra a vítima Bruno Éboli, o réu, ora
paciente, reservou-se para impugná-lo mediante Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS
CULPOSAS, EM CONCURSO FORMAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: ART. 89
DA LEI N 9.099/95.
"HABEAS CORPUS".
1. Não pretendem, os impetrantes, nestes autos, a
cassação ou a anulação do acórdão do Tribunal de Alçada
Criminal do Rio de Janeiro, hoje extinto por incorporação de
seus Juízes ao Tribunal de Justiça, no ponto em que
determinou o prosseguimento do processo, quanto ao crime de
lesões corporais de que foi vítima o Assistente da Acusação
e Apelante, Bruno Éboli.
2. O que pleitearam, na inicial, é que o processo
continue suspenso quanto aos outros crimes, que vitimaram
outras pessoas (Sílvia Oliveira e Antonio Bellis). Suspensão
com a qual se conformaram os familiares destes e o próprio
Ministério Público.
É que, nessa parte, a suspensão, judicialmente
determinada e sem recurso dos interessados, e até com a
anuência destes, tornou-se questão preclusa, não tendo a
vítima das lesões corporais interesse legítimo em ver
cassada a suspensão do processo por crimes que vitimaram de
morte outras pessoas, a ela não vinculadas por qualquer
parentesco.
2. E, nesse ponto, têm razão os impetrantes, como
ficou demonstrado na inicial.
3. "H.C." deferido, como formulado o pedido na
inicial, ou seja, apenas para cassar-se o acórdão, na parte
em que determinou o prosseguimento do processo também pelos
crimes de homicídio culposo, que vitimaram Sílvia Oliveira e
Antonio Bellis, já que na parte em que o aresto impugnado
cassou a suspensão do processo, pelo crime de lesões
corporais culposas contra a vítima Bruno Éboli, o réu, ora
paciente, reservou-se para impugná-lo mediante Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Presidente, e Ilmar Galvão, que o indeferiam. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Fragoso. 1ª. Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00118 EMENT VOL-02004-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ALEXANDRE AGUIAR BASTOS
IMPTES. : FERNANDO FRAGOSO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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