STF HC 77721 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do
crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.
- Inexistência, no caso, do pretendido conflito de
competência.
- Improcedência das alegações de condenação por uso de
documento falso sem ter havido exame de corpo de delito e por ter
sido negada a perícia, bem como de que a sentença não poderia ter
sido prolatada sem a restauração parcial dos autos.
- O "habeas corpus", por seu rito estreito, não é o meio
processual hábil para o reexame da dosimetria da pena.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do
crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.
- Inexistência, no caso, do pretendido conflito de
competência.
- Improcedência das alegações de condenação por uso de
documento falso sem ter havido exame de corpo de delito e por ter
sido negada a perícia, bem como de que a sentença não poderia ter
sido prolatada sem a restauração parcial dos autos.
- O "habeas corpus", por seu rito estreito, não é o meio
processual hábil para o reexame da dosimetria da pena.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 14.12.98.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01957-02 PP-00299
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA
IMPTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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