STF HC 77723 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Denúncia por infração ao art. 163,
parágrafo único, inciso II, do Código Penal, e art. 40, do
Decreto-lei nº 3688, de 1941, combinados com o art. 69, caput, do
Código Penal. 3. Tumulto provocado em Assembléia Legislativa. 4.
Inépcia da denúncia que não é de acolher-se, em face dos arts. 41 e
43, do Código de Processo Penal. 5. Não há cabimento a deslocar-se o
feito para a competência do Tribunal de Justiça, porque os co-réus
não fazem jus a foro especial por prerrogativa de função. 6. Não
cabe invocar o princípio da indivisibilidade da ação penal, em se
cuidando de ação penal pública. 7. Nulidade do acórdão, por falta de
fundamentação, rejeitada. Constituição Federal, art. 93, IX. 8.
Hipótese em que não há falar em ofensa ao princípio do promotor
natural. Promotor de Justiça, Coordenador das Promotorias Criminais.
Precedentes. 9. Não é o habeas corpus meio adequado ao exame de
fatos e provas, com vistas a verificar a existência, ou não, de dolo
dos agentes. 10. Habeas Corpus deferido, entretanto, em parte, para
determinar, no Juízo de origem, seja aberta vista dos autos ao
Ministério Público, aos fins do art. 89, da Lei nº 9099/1995, tendo
em conta a possibilidade, em princípio, de aplicação da regra legal
em referência, não sendo, desde logo, de considerar, como fundamento
bastante a afastar o benefício, a parte final da denúncia, quanto à
natureza dos fatos. 11. Em conformidade com a orientação assentada
pelo Plenário do STF, no HC 75.343 - MG, na hipótese de o Promotor
de Justiça recusar-se a fazer a proposta (Lei nº 9099/95, art. 89),
o Juiz, verificando presentes os requisitos objetivos, para a
suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-
Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o
oferecimento ou não da proposta de suspensão condicional do
processo, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de
Processo Penal.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Denúncia por infração ao art. 163,
parágrafo único, inciso II, do Código Penal, e art. 40, do
Decreto-lei nº 3688, de 1941, combinados com o art. 69, caput, do
Código Penal. 3. Tumulto provocado em Assembléia Legislativa. 4.
Inépcia da denúncia que não é de acolher-se, em face dos arts. 41 e
43, do Código de Processo Penal. 5. Não há cabimento a deslocar-se o
feito para a competência do Tribunal de Justiça, porque os co-réus
não fazem jus a foro especial por prerrogativa de função. 6. Não
cabe invocar o princípio da indivisibilidade da ação penal, em se
cuidando de ação penal pública. 7. Nulidade do acórdão, por falta de
fundamentação, rejeitada. Constituição Federal, art. 93, IX. 8.
Hipótese em que não há falar em ofensa ao princípio do promotor
natural. Promotor de Justiça, Coordenador das Promotorias Criminais.
Precedentes. 9. Não é o habeas corpus meio adequado ao exame de
fatos e provas, com vistas a verificar a existência, ou não, de dolo
dos agentes. 10. Habeas Corpus deferido, entretanto, em parte, para
determinar, no Juízo de origem, seja aberta vista dos autos ao
Ministério Público, aos fins do art. 89, da Lei nº 9099/1995, tendo
em conta a possibilidade, em princípio, de aplicação da regra legal
em referência, não sendo, desde logo, de considerar, como fundamento
bastante a afastar o benefício, a parte final da denúncia, quanto à
natureza dos fatos. 11. Em conformidade com a orientação assentada
pelo Plenário do STF, no HC 75.343 - MG, na hipótese de o Promotor
de Justiça recusar-se a fazer a proposta (Lei nº 9099/95, art. 89),
o Juiz, verificando presentes os requisitos objetivos, para a
suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-
Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o
oferecimento ou não da proposta de suspensão condicional do
processo, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de
Processo Penal.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus relativamente ao trancamento da ação penal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para considerar a denúncia insubsistente, podendo, sobre os mesmos fatos, outra denúncia ser
oferecida. A seguir, a Turma, por unanimidade, deferiu, em parte, o habeas corpusr para determinar seja, no juízo de origem, aberta vista ao Ministério Público para os fins do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, atendendo-se, neste sentido, a orientação
adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 75343 de Minas Gerais, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. O Senhor Ministro Nelson Jobim afirmou sua suspeição. 2º Turma, 15.09.98.
Data do Julgamento
:
15/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00063 EMENT VOL-02016-03 PP-00635
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ JURANDIR TEIXEIRA LEITE
PACTE. : MARIA DO ROSÁRIO NUNES
PACTE. : LÚCIA CAMINI
PACTE. : ELIZIER MOREIRA PACHECO OU ELIEZER MOREIRA PACHECO
PACTE. : CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA
PACTE. : JORGE DE MORAES BRIZOLA
PACTE. : FRANCISCO JORGE VICENTE
IMPTES. : MANOEL SKREBSKY E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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