STF HC 77724 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei
de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do
cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo.
Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que
estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei
de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do
cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo.
Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que
estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. Clodoaldo Armando Nogara e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 13.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, em sua publicação no Diário Oficial da União de 26/5/1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex
tunc. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
Data do Julgamento
:
04/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MAX BAUMERT FILHO
IMPTES. : CLODOALDO ARMANDO NOGARA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00048 INC-00008 ART-00059 ART-00065
ART-00069 ART-00084 INC-00003 INC-00006
ART-00105 INC-00001 LET-A LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00001 PAR-00004
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-003807 ANO-1960
ART-00086
LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00095 LET-D
LEG-FED LEI-009639 ANO-1998
ART-00011 PAR-ÚNICO
(INCONSTITUCIONALIDADE).
LEG-FED RGI
ART-00315 LET-C ART-00325 LET-A
LET-B LET-C
(Senado Federal)
LEG-FED RES-000001 ANO-1989
(Congresso Nacional)
Observação
:
Veja : EXT 417; RTJ 111/16; RCL 314; RTJ 136/1363; RCR 994; RMS 2141; MS 20287; RTJ 104/90; HC 76543; HC 77734;
AG 17417; RE 201026.
Número de páginas: (43).
Análise:(LNT).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 23/02/01, (MLR).
Alteração: 03/03/06, (MLR).
Alteração: 29/11/2017, JRM.
Mostrar discussão