STF HC 77734 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Anistia criminal. 3.
Paciente condenado como
incurso no art. 95, letra "d", da Lei nº 8212, de 1991, a dois anos e
quatro meses de
reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de
contribuições previdenciárias
aos cofres autárquicos". 4. Habeas corpus requerido em favor do
paciente para que
seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9639
publicada no Diário
Oficial da União de 26 de maio de 1998, em virtude do qual foi
concedida anistia aos
"responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do
art. 95 da Lei nº
8212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960".
5. O art. 11 e
parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9639/1998, que se
publicou no Diário
Oficial da União de 26.5.1998. Na edição do dia seguinte, entretanto,
republicou-se a
Lei nº 9639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art
. 11, explicitando-se
que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário
Oficial da União de
26.5.1998. 6. Simples erro material na publicação do texto não lhe
confere, só por essa
razão, força de lei. 7. Caso em que o parágrafo único aludido constava
dos autógrafos
do projeto de lei, que veio assim a ser sancionado, promulgado e
publicado a 26.5.1998.
8. O Congresso Nacional comunicou, imediatamente, à Presidência da Rep
ública o fato
de o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9639/1998 não haver sido
aprovado, o que
ensejou a republicação do texto correto da Lei aludida. 9. O
dispositivo padecia, desse
modo, de inconstitucionalidade formal, pois não fora aprovado pelo
Congresso Nacional.
10. A republicação não se fez, entretanto, na forma prevista no art.
325, alíneas "a"
e "b", do Regimento Interno do Senado Federal, eis que, importando em
alteração do
sentido do projeto, já sancionado, a retificação do erro, por
providência do Congresso
Nacional, haveria de concretizar-se, "após manifestação do Plenário".
11. Hipótese em
que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do par
ágrafo único do art.
11 da Lei nº 9639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da
União de 26
de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta,
decisão que,
assim, possui eficácia ex tunc. 12. Em conseqüência disso, indefere-se
o "habeas corpus",
por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da
punibilidade
do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Anistia criminal. 3.
Paciente condenado como
incurso no art. 95, letra "d", da Lei nº 8212, de 1991, a dois anos e
quatro meses de
reclusão, "pela prática do delito de omissão de repasse de
contribuições previdenciárias
aos cofres autárquicos". 4. Habeas corpus requerido em favor do
paciente para que
seja beneficiado pelo parágrafo único do art. 11, da Lei nº 9639
publicada no Diário
Oficial da União de 26 de maio de 1998, em virtude do qual foi
concedida anistia aos
"responsabilizados pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do
art. 95 da Lei nº
8212, de 1991, e no art. 86 da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960".
5. O art. 11 e
parágrafo único foram inseridos no texto da Lei nº 9639/1998, que se
publicou no Diário
Oficial da União de 26.5.1998. Na edição do dia seguinte, entretanto,
republicou-se a
Lei nº 9639/1998, não mais constando do texto o parágrafo único do art
. 11, explicitando-se
que a Lei foi republicada por ter saído com incorreção no Diário
Oficial da União de
26.5.1998. 6. Simples erro material na publicação do texto não lhe
confere, só por essa
razão, força de lei. 7. Caso em que o parágrafo único aludido constava
dos autógrafos
do projeto de lei, que veio assim a ser sancionado, promulgado e
publicado a 26.5.1998.
8. O Congresso Nacional comunicou, imediatamente, à Presidência da Rep
ública o fato
de o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9639/1998 não haver sido
aprovado, o que
ensejou a republicação do texto correto da Lei aludida. 9. O
dispositivo padecia, desse
modo, de inconstitucionalidade formal, pois não fora aprovado pelo
Congresso Nacional.
10. A republicação não se fez, entretanto, na forma prevista no art.
325, alíneas "a"
e "b", do Regimento Interno do Senado Federal, eis que, importando em
alteração do
sentido do projeto, já sancionado, a retificação do erro, por
providência do Congresso
Nacional, haveria de concretizar-se, "após manifestação do Plenário".
11. Hipótese em
que se declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do par
ágrafo único do art.
11 da Lei nº 9639/1998, com a redação publicada no Diário Oficial da
União de 26
de maio de 1998, por vício de inconstitucionalidade formal manifesta,
decisão que,
assim, possui eficácia ex tunc. 12. Em conseqüência disso, indefere-se
o "habeas corpus",
por não ser possível reconhecer, na espécie, a pretendida extinção da
punibilidade
do paciente, com base no dispositivo declarado inconstitucional.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Néri da Silveira, Relator, e Marco Aurélio deferindo o habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Carlos Velloso indeferindo o pedido, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro
Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.09.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª. Turma, 13.10.98.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.639, em sua publicação no Diário oficial da União de 26/5/1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex
tunc. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso,
Vice-Presidente. Plenário, 04.11.98.
Data do Julgamento
:
04/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-03 PP-00525 RTJ VOL-00174-02 PP-00552
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELINO EDUARDO BRITAPAJA
IMPTE. : JORGE RICARDO SILVA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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