STF HC 77770 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no
aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí
cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a
improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo
indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da
ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição
Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na
averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública,
sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor
de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do
inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento
meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no
qual não se garante o exercício da ampla defesa. 5. Conversão do
julgamento de 10.11.98 em diligência para que os impetrantes
formalizassem, em petição, o fundamento novo invocado da tribuna,
com apoio no fato do arquivamento da Representação e à vista do
conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6.
Arquivamento do procedimento administrativo disciplinar contra o
paciente, tendo em conta que os fatos já estavam sendo apurados na
ação penal. Irrelevância, em face da autonomia das instâncias
administrativa e penal. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a
liminar.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus,
discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no
aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí
cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a
improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo
indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da
ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição
Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na
averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública,
sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor
de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do
inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento
meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no
qual não se garante o exercício da ampla defesa. 5. Conversão do
julgamento de 10.11.98 em diligência para que os impetrantes
formalizassem, em petição, o fundamento novo invocado da tribuna,
com apoio no fato do arquivamento da Representação e à vista do
conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6.
Arquivamento do procedimento administrativo disciplinar contra o
paciente, tendo em conta que os fatos já estavam sendo apurados na
ação penal. Irrelevância, em face da autonomia das instâncias
administrativa e penal. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a
liminar.Decisão
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, por proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, o julgamneto foi convertido em diligência, para que os impetrantes formalizem perante a Turma, em petição fundamentada, fundamento novo invocado da
tribuna, com base em recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a respeito de repredentação administrativa em que interessado o ora paciente. Falou, pelo paciente, o Dr. Renato Andrade e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamneto, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 10.11.98.
Data do Julgamento
:
07/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : RODRIGO ANTONIO DA CUNHA
IMPTES. : RENATO ANDRADE E OUTRO
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00096 INC-00003 ART-00129 INC-00001
INC-00006 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00129
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00039 PAR-00005 ART-00040 ART-00041
ART-00043 INC-00001 ART-00046 PAR-00001
ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00159
PAR-00001 PAR-00002
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00039 PAR-00005 ART-00040 ART-00046
PAR-00001 ART-00072 ART-00076 ART-00077
ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED SUMSTF-000349
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LCP-000148 ANO-1996
ART-00090 INC-00001
(CBOJESC - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA).
LEG-EST LEI-008038 ANO-1990
ART-00006
Observação
:
Veja INQ 392; RHC 58644, RTJ 101/571, ADIMC 1571, HC 69372;
RTJ 147/219.
Veja também a disciplina de procedimentos para a
Administração Fazendária, art.83 e a Orgânica Nacional do
Min. Público.
Número de páginas: (68). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 10/04/00, (MLR).
Alteração: 03/05/00, (MLR).
Alteração: 19/09/2017, CLS.
Mostrar discussão