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Jurisprudência


STF HC 77770 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Não cabe, em habeas corpus, discutir fatos e provas já considerados pela Corte competente, no aresto que recebeu a denúncia e nos limites do juízo de delibação aí cabível. 3. No caso, não é possível, desde logo, afirmar a improcedência da denúncia. Tratando-se de fato típico e havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento da ação penal. 4. Com apoio no art. 129 e incisos, da Constituição Federal, o Ministério Público poderá proceder de forma ampla, na averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender configurado ilícito. Dispondo o promotor de elementos para o oferecimento da denúncia, poderá prescindir do inquérito policial, haja vista que o inquérito é procedimento meramente informativo, não submetido ao crivo do contraditório e no qual não se garante o exercício da ampla defesa. 5. Conversão do julgamento de 10.11.98 em diligência para que os impetrantes formalizassem, em petição, o fundamento novo invocado da tribuna, com apoio no fato do arquivamento da Representação e à vista do conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Arquivamento do procedimento administrativo disciplinar contra o paciente, tendo em conta que os fatos já estavam sendo apurados na ação penal. Irrelevância, em face da autonomia das instâncias administrativa e penal. 7. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.
Decisão
Após o voto do Relator indeferindo o habeas corpus, por proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa, o julgamneto foi convertido em diligência, para que os impetrantes formalizem perante a Turma, em petição fundamentada, fundamento novo invocado da tribuna, com base em recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a respeito de repredentação administrativa em que interessado o ora paciente. Falou, pelo paciente, o Dr. Renato Andrade e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamneto, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 10.11.98.

Data do Julgamento : 07/12/1998
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00062 EMENT VOL-01981-04 PP-00670
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : RODRIGO ANTONIO DA CUNHA IMPTES. : RENATO ANDRADE E OUTRO COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00003 ART-00129 INC-00001 INC-00006 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00129 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00039 PAR-00005 ART-00040 ART-00041 ART-00043 INC-00001 ART-00046 PAR-00001 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00159 PAR-00001 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00039 PAR-00005 ART-00040 ART-00046 PAR-00001 ART-00072 ART-00076 ART-00077 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED SUMSTF-000349 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000148 ANO-1996 ART-00090 INC-00001 (CBOJESC - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA). LEG-EST LEI-008038 ANO-1990 ART-00006
Observação : Veja INQ 392; RHC 58644, RTJ 101/571, ADIMC 1571, HC 69372; RTJ 147/219. Veja também a disciplina de procedimentos para a Administração Fazendária, art.83 e a Orgânica Nacional do Min. Público. Número de páginas: (68). Análise:(ARL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 10/04/00, (MLR). Alteração: 03/05/00, (MLR). Alteração: 19/09/2017, CLS.
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