STF HC 77774 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ESPOSA.
JÚRI. PRONÚNCIA, QUE REPELE AS TESES DA DEFESA: NEGATIVA
DA AUTORIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ACÓRDÃOS QUE A CONFIRMAM.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO EXAME DAS PROVAS,
QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Durante todo o curso do processo, a defesa do réu
consistiu em negar a autoria da tentativa de homicídio contra a
esposa e, concomitantemente ou alternativamente, afirmar a
ocorrência de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
2. Nas razões finais (anteriores à pronúncia), reiterou
essas alegações, valendo-se, para isso, de aprofundada interpretação
das provas dos autos.
3. A sentença de pronúncia admitiu a acusação por tentativa
de homicídio duplamente qualificado e com as agravantes referidas na
denúncia, deixando de acolher a pretendida desclassificação para
crime de lesão corporal grave, resultante do alegado arrependimento
eficaz, em face das provas que teve de interpretar, diante do
alegado nas razões finais.
4. No Recurso em Sentido Estrito, o réu insistiu na negativa
da autoria e na pretendida desclassificação, sempre, para isso,
examinando aprofundadamente as provas dos autos.
5. Julgando Recurso em sentido Estrito, Embargos
Infringentes e Embargos Declaratórios, os acordãos impugnados com a
presente impetração limitaram-se a examinar as questões de fato e de
direito neles suscitados, apenas, porém, para concluir pela
confirmação da pronúncia e sempre ressalvando a competência do
Tribunal do Júri para apreciá-las definitivamente.
6. Se tais arestos não o tivessem feito, poderiam ser
acoimados de nulos, por falta de adequada fundamentação.
7. Enfim, diante dos temas dos recursos apreciados, não se
pode dizer que os arestos hajam incidido em qualquer excesso
prejudicial à defesa do paciente.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ESPOSA.
JÚRI. PRONÚNCIA, QUE REPELE AS TESES DA DEFESA: NEGATIVA
DA AUTORIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ACÓRDÃOS QUE A CONFIRMAM.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO EXAME DAS PROVAS,
QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Durante todo o curso do processo, a defesa do réu
consistiu em negar a autoria da tentativa de homicídio contra a
esposa e, concomitantemente ou alternativamente, afirmar a
ocorrência de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
2. Nas razões finais (anteriores à pronúncia), reiterou
essas alegações, valendo-se, para isso, de aprofundada interpretação
das provas dos autos.
3. A sentença de pronúncia admitiu a acusação por tentativa
de homicídio duplamente qualificado e com as agravantes referidas na
denúncia, deixando de acolher a pretendida desclassificação para
crime de lesão corporal grave, resultante do alegado arrependimento
eficaz, em face das provas que teve de interpretar, diante do
alegado nas razões finais.
4. No Recurso em Sentido Estrito, o réu insistiu na negativa
da autoria e na pretendida desclassificação, sempre, para isso,
examinando aprofundadamente as provas dos autos.
5. Julgando Recurso em sentido Estrito, Embargos
Infringentes e Embargos Declaratórios, os acordãos impugnados com a
presente impetração limitaram-se a examinar as questões de fato e de
direito neles suscitados, apenas, porém, para concluir pela
confirmação da pronúncia e sempre ressalvando a competência do
Tribunal do Júri para apreciá-las definitivamente.
6. Se tais arestos não o tivessem feito, poderiam ser
acoimados de nulos, por falta de adequada fundamentação.
7. Enfim, diante dos temas dos recursos apreciados, não se
pode dizer que os arestos hajam incidido em qualquer excesso
prejudicial à defesa do paciente.
8. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo
paciente o Dr. Sérgio Carvalho. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Ilmar Galvão. 1ª Turma, 22-09-1998.
Data do Julgamento
:
22/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-03 PP-00434
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ FERNANDO DIAS DOS SANTOS
IMPTES. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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