STF HC 77779 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas Corpus".
- Improcedência da alegação de falta de exame de
dependência psíquica do paciente, bem como de ausência de
fundamentação da decisão condenatória para o não-acolhimento do
laudo existente.
- Condenação fundada em elementos probatórios que não
apenas nos colhidos no inquérito policial.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
se a defesa foi intimada da expedição da precatória para a
inquirição de testemunha, não é necessário que seja ela intimada da
audiência, para esse fim, no juízo deprecado.
- Por fim, não só este Tribunal já fixou o entendimento de
que é constitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, como também
o de que esse dispositivo não foi derrogado pela Lei 9.455/97.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus".
- Improcedência da alegação de falta de exame de
dependência psíquica do paciente, bem como de ausência de
fundamentação da decisão condenatória para o não-acolhimento do
laudo existente.
- Condenação fundada em elementos probatórios que não
apenas nos colhidos no inquérito policial.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
se a defesa foi intimada da expedição da precatória para a
inquirição de testemunha, não é necessário que seja ela intimada da
audiência, para esse fim, no juízo deprecado.
- Por fim, não só este Tribunal já fixou o entendimento de
que é constitucional o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, como também
o de que esse dispositivo não foi derrogado pela Lei 9.455/97.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. José Bonicifácio Diniz de Andrada. 1ª. Turma, 27.10.98.
Data do Julgamento
:
27/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1998 PP-00050 EMENT VOL-01936-02 PP-00391
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS HENRIQUE MATTOSO SOARES
IMPTES. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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