STF HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do
Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se
admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº
605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código
Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos,
alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo
71 e parágrafo único do citado Código.
CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os
pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de
dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a
unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva.
Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da
denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço
normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a
aplicação do preceito pertinente.
PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento
concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade
delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do
Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se
tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram
origem.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do
Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se
admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº
605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código
Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos,
alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo
71 e parágrafo único do citado Código.
CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os
pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de
dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a
unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva.
Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da
denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço
normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a
aplicação do preceito pertinente.
PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento
concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade
delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do
Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se
tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram
origem.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para, mantida a condenação do paciente, anular as decisões que fixaram a pena, devendo nova decisão ser proferida no Juízo de origem tendo em conta, no caso, o disposto no parágrafo único do
artigo 71 do Código Penal. Falou pelo paciente, o Dr. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch. 2ª. Turma, 27.10.98.
Data do Julgamento
:
27/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ROBERTO ALVARENGA
IMPTES. : ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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