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Jurisprudência


STF HC 77809 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos autos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária. Precedente. 2. O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos", é um autêntico juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem, razão pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c). Este permissivo, para apelar contra decisão absolutória do Tribunal do Júri, aliás, o único previsto, antes de ser um privilégio da acusação ou um malefício ao réu, é, simplesmente, mais um instrumento que busca aperfeiçoar o processo na incessante busca do ideal de justiça, porquanto visa afastar do repositório jurisprudencial decisões teratológicas.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar prevaleça a decisão do júri, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 20.10.98. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Relator e o Presidente. O Senhor Ministro Nelson Jobim retificou o voto para indeferir o habeas corpus, acompanhando o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 01.12.98.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01017
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO IMPTE. : GLÁUCIA MARIA ALVES ALBINO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00038 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00593 INC-00003 LET-D CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-000261 ANO-1841 ART-00079 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Veja RHC 59287; (RTJ 100/611); HC 66954; (RTJ 129/203); HC 67271; (RTJ 130/1064); HC 68219; (RTJ 133/775); HC 68658; (RTJ 139/891); HC 70129; RECR 104061; (RTJ 117/1273); RECR 115202; (RTJ 136/355). Número de páginas: (26). Análise:(CTM). Revisão:(AAF). Inclusão: 25/06/01, (MLR). Alteração: 27/06/01, (MLR). Alteração: 22/01/2018, PDR.
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