STF HC 77809 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A QUO, POR
SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos
autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a
soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar
apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão
adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária.
Precedente.
2. O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo
Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos", é um autêntico
juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem, razão
pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura
a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII,
c).
Este permissivo, para apelar contra decisão absolutória
do Tribunal do Júri, aliás, o único previsto, antes de ser um
privilégio da acusação ou um malefício ao réu, é, simplesmente, mais
um instrumento que busca aperfeiçoar o processo na incessante busca
do ideal de justiça, porquanto visa afastar do repositório
jurisprudencial decisões teratológicas.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO TRIBUNAL A QUO, POR
SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
1. Veredicto do Tribunal que adota uma das versões dos
autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra a
soberania das decisões do Tribunal do Júri, as quais devem estar
apoiadas numa das versões razoáveis dos fatos; entretanto, a versão
adotada pelos jurados não pode ser inverossímil ou arbitrária.
Precedente.
2. O art. artigo 593, III, d, do Código de Processo
Penal, ao permitir recurso de apelação quando "for a decisão dos
jurados manifestamente contrária à prova dos autos", é um autêntico
juízo de cassação, e não de reforma, pela instância ad quem, razão
pela qual é compatível como o postulado constitucional que assegura
a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII,
c).
Este permissivo, para apelar contra decisão absolutória
do Tribunal do Júri, aliás, o único previsto, antes de ser um
privilégio da acusação ou um malefício ao réu, é, simplesmente, mais
um instrumento que busca aperfeiçoar o processo na incessante busca
do ideal de justiça, porquanto visa afastar do repositório
jurisprudencial decisões teratológicas.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Nelson Jobim deferindo o habeas corpus, para cassar o acórdão e determinar prevaleça a decisão do júri, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
2ª. Turma, 20.10.98.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencidos o Relator e o Presidente. O Senhor Ministro Nelson Jobim retificou o voto para indeferir o habeas corpus, acompanhando o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redator para o
acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 01.12.98.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01017
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO
IMPTE. : GLÁUCIA MARIA ALVES ALBINO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00593 INC-00003 LET-D
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-000261 ANO-1841
ART-00079
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Veja RHC 59287; (RTJ 100/611); HC 66954; (RTJ 129/203);
HC 67271; (RTJ 130/1064); HC 68219; (RTJ 133/775);
HC 68658; (RTJ 139/891); HC 70129; RECR 104061;
(RTJ 117/1273); RECR 115202; (RTJ 136/355).
Número de páginas: (26).
Análise:(CTM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/06/01, (MLR).
Alteração: 27/06/01, (MLR).
Alteração: 22/01/2018, PDR.
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