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Jurisprudência


STF HC 77830 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. "HABEAS CORPUS": COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 1. Diante dos termos da sentença de 1º grau e do próprio acórdão impugnado, tudo indica que o Superior Tribunal Militar, ao proferi-lo, em data de 21.05.1998, ignorava a anulação da incorporação do ora paciente, o que se deu a 05 de dezembro de 1997, mediante sindicância. 2. Ora, se ignorava esse fato, não poderia tê-lo levado em conta, nem mesmo de ofício, no julgamento do recurso. 3. Em tal circunstância, não pode aquela E. Corte Superior ser apontada como autoridade coatora, na presente impetração. Ao contrário, ela própria deve julgá-la, como, em circunstâncias idênticas ou assemelhadas, tem decidido esta Corte. 4. "H.C." não conhecido, determinando-se a remessa do autos ao Superior Tribunal Militar para que julgue o pedido como de direito.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª '. Turma, 22.09.98.

Data do Julgamento : 22/09/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00010 EMENT VOL-01933-02 PP-00391
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SANDOVAL DOS SANTOS IMPTE. : DERMEVAL HOULY LELLIS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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