STF HC 77850 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum,
sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade
apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior
Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados
contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I,
"i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada
com a Emenda Constitucional nº 22/99.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA.
Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar
em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e
não concluídos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum,
sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade
apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior
Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados
contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I,
"i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada
com a Emenda Constitucional nº 22/99.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA.
Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar
em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e
não concluídos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o
julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.10.98.
Decisão: Por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, tornando insubsistente o voto do Relator
já proferido. 2ª Turma, 06.04.99.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01955-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA SOLANGE DANTAS PALADINO
IMPTE. : JANE DE CASTRO OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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