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Jurisprudência


STF HC 77850 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Definem-na os envolvidos. Sendo o paciente cidadão comum, sem prerrogativa de foro, perquire-se a qualificação da autoridade apontada como coatora. Estando os desembargadores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Superior Tribunal de Justiça, a este cumpre julgar os habeas impetrados contra atos por eles praticados. Inteligência dos artigos 102, I, "i" e 105, I, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, explicitada com a Emenda Constitucional nº 22/99. INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 27.10.98. Decisão: Por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, tornando insubsistente o voto do Relator já proferido. 2ª Turma, 06.04.99.

Data do Julgamento : 06/04/1999
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00003 EMENT VOL-01955-01 PP-00183
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : MARIA SOLANGE DANTAS PALADINO IMPTE. : JANE DE CASTRO OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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