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Jurisprudência


STF HC 77877 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95): DESCABIMENTO, NO CASO DE SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI. "HABEAS CORPUS". 1. Embora, no caso, a sentença, proferida antes do advento da Lei nº 9.099/95, tenha sido absolutória, há de ser observada a mesma orientação firmada nos julgados referidos no parecer da P.G.R., nos quais se tratava de sentença condenatória, também anterior a tal diploma. É que, na verdade, o art. 89 visa a evitar não propriamente a condenação do réu, mas a própria instrução judicial e o julgamento da ação penal. Mas se esse julgamento já ocorreu, não tem sentido, em grau de apelação do Ministério Público, fazer-se retroagir o processo, para realização de uma diligência, tendente a viabilizar sua suspensão, providência que não era exigida ao tempo da prolação do julgado recorrido. Se é certo que a lei processual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes, nem por isso essa aplicação deve ser até retroativa. 2. Aliás, já decidiu a Segunda Turma, no HC nº 76.717: 2. O instituto da suspensão do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não é aplicável de imediato nas hipóteses em que, no momento de sua entrada em vigor, já fora prolatada sentença, ainda que pendente de recurso. Precedente: HC nº 74.305-SP." 3. Ao menos no enunciado da ementa, não se faz distinção entre as hipóteses de sentença condenatória ou absolutória. 4. "H.C." indeferido.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que o deferiam. 2ª. Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-05 PP-00926
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : PAULO CÉSAR PINTO BACELAR IMPTE. : VAN ROMMEL MONTEIRO PAIXÃO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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