STF HC 77877 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA
LEI Nº 9.099/95): DESCABIMENTO, NO CASO DE SENTENÇA
PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI.
"HABEAS CORPUS".
1. Embora, no caso, a sentença, proferida antes do
advento da Lei nº 9.099/95, tenha sido absolutória, há de
ser observada a mesma orientação firmada nos julgados
referidos no parecer da P.G.R., nos quais se tratava de
sentença condenatória, também anterior a tal diploma.
É que, na verdade, o art. 89 visa a evitar não
propriamente a condenação do réu, mas a própria instrução
judicial e o julgamento da ação penal.
Mas se esse julgamento já ocorreu, não tem
sentido, em grau de apelação do Ministério Público, fazer-se
retroagir o processo, para realização de uma diligência,
tendente a viabilizar sua suspensão, providência que não era
exigida ao tempo da prolação do julgado recorrido. Se é
certo que a lei processual deve ser aplicada imediatamente
aos processos pendentes, nem por isso essa aplicação deve
ser até retroativa.
2. Aliás, já decidiu a Segunda Turma, no HC nº
76.717:
2. O instituto da suspensão do processo,
previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não
é aplicável de imediato nas hipóteses em que, no
momento de sua entrada em vigor, já fora
prolatada sentença, ainda que pendente de
recurso. Precedente: HC nº 74.305-SP."
3. Ao menos no enunciado da ementa, não se faz
distinção entre as hipóteses de sentença condenatória ou
absolutória.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA
LEI Nº 9.099/95): DESCABIMENTO, NO CASO DE SENTENÇA
PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI.
"HABEAS CORPUS".
1. Embora, no caso, a sentença, proferida antes do
advento da Lei nº 9.099/95, tenha sido absolutória, há de
ser observada a mesma orientação firmada nos julgados
referidos no parecer da P.G.R., nos quais se tratava de
sentença condenatória, também anterior a tal diploma.
É que, na verdade, o art. 89 visa a evitar não
propriamente a condenação do réu, mas a própria instrução
judicial e o julgamento da ação penal.
Mas se esse julgamento já ocorreu, não tem
sentido, em grau de apelação do Ministério Público, fazer-se
retroagir o processo, para realização de uma diligência,
tendente a viabilizar sua suspensão, providência que não era
exigida ao tempo da prolação do julgado recorrido. Se é
certo que a lei processual deve ser aplicada imediatamente
aos processos pendentes, nem por isso essa aplicação deve
ser até retroativa.
2. Aliás, já decidiu a Segunda Turma, no HC nº
76.717:
2. O instituto da suspensão do processo,
previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, só não
é aplicável de imediato nas hipóteses em que, no
momento de sua entrada em vigor, já fora
prolatada sentença, ainda que pendente de
recurso. Precedente: HC nº 74.305-SP."
3. Ao menos no enunciado da ementa, não se faz
distinção entre as hipóteses de sentença condenatória ou
absolutória.
4. "H.C." indeferido.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, que o deferiam. 2ª. Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-05 PP-00926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO CÉSAR PINTO BACELAR
IMPTE. : VAN ROMMEL MONTEIRO PAIXÃO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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