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Jurisprudência


STF HC 77883 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público. Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em razão da função exercida pelo co-réu. 2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição outorga competência aos juízes federais para processar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, absoluta e inderrogável. 3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando absoluta. 4. Conflito de competência inexistente. 5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério Público Federal. 6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 18.09.98.

Data do Julgamento : 18/09/1998
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01043
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO. IMPTE. : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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