STF HC 77883 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência
privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os
membros do Ministério Público.
Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de
estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em
razão da função exercida pelo co-réu.
2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição
outorga competência aos juízes federais para processar as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União.
Trata-se de competência em razão da matéria, portanto,
absoluta e inderrogável.
3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento
da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de
modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando
absoluta.
4. Conflito de competência inexistente.
5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos
precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério
Público Federal.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO
EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência
privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os
membros do Ministério Público.
Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de
estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em
razão da função exercida pelo co-réu.
2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição
outorga competência aos juízes federais para processar as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União.
Trata-se de competência em razão da matéria, portanto,
absoluta e inderrogável.
3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento
da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de
modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando
absoluta.
4. Conflito de competência inexistente.
5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos
precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério
Público Federal.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª. Turma, 18.09.98.
Data do Julgamento
:
18/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01043
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : FERNANDO DE MIRANDA IGGNÁCIO.
IMPTE. : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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