STF HC 77930 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO
COMETIDO PELO PACIENTE.
1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente
fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual
foi condenado a nove meses de detenção.
O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia
relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP;
a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor.
Absolvição em primeira instância e condenação na segunda.
2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos
previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do
Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é
taxativo.
A estranheza que resulta do caso dos autos está
circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação
no campo jurídico.
3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em
nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição
do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO
PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO
COMETIDO PELO PACIENTE.
1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente
fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual
foi condenado a nove meses de detenção.
O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia
relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP;
a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor.
Absolvição em primeira instância e condenação na segunda.
2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos
previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do
Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é
taxativo.
A estranheza que resulta do caso dos autos está
circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação
no campo jurídico.
3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em
nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição
do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
2ª Turma, 09.02.99.
Data do Julgamento
:
09/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : EDMILSON NATALINO VIEIRA
IMPTE. : JOÃO JACIEL PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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