STF HC 77956 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
3.
Embargos de declaração em que pretendeu o paciente discutir ponto
relativo à majoração da pena, imposta com base no art. 18, III, 2ª
parte, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há, na decisão, como dar-se pelo
alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque
infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4. O
prequestionamento da matéria, de outra parte, está, à evidência,
caracterizado. 5. Relativamente à dosagem da pena, também, o pedido
não é de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena mínima
do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, sendo de três anos, fixou o acórdão
pena-base um pouco acima desse mínimo, em quatro anos, justificando,
por igual, a manutenção da majorante. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
3.
Embargos de declaração em que pretendeu o paciente discutir ponto
relativo à majoração da pena, imposta com base no art. 18, III, 2ª
parte, da Lei n.º 6.368/76. 3. Não há, na decisão, como dar-se pelo
alegado cerceamento de defesa. Os embargos foram rejeitados, porque
infringentes do julgado, no ponto dele objeto. 4. O
prequestionamento da matéria, de outra parte, está, à evidência,
caracterizado. 5. Relativamente à dosagem da pena, também, o pedido
não é de acolher-se, na via de habeas corpus. De fato, a pena mínima
do art. 12, da Lei n.º 6.368/76, sendo de três anos, fixou o acórdão
pena-base um pouco acima desse mínimo, em quatro anos, justificando,
por igual, a manutenção da majorante. 6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.10.98.
Data do Julgamento
:
20/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00005 EMENT VOL-01999-03 PP-00610
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ALEXANDRE GOMES INÁCIO DA SILVA
IMPTE. : ALEXANDRE GOMES INÁCIO DA SILVA
ADV. : CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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