STF HC 77962 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Crime de imprensa: prescrição bienal:
incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes.
II. Crime de imprensa de competência originária dos
tribunais: não há audiência prévia de conciliação.
III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art.
89): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos por crime a
que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à
competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento
especial, caso do crime de imprensa.
IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além
de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na
resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu
cabimento nos processos de ação penal privada.
Ementa
I. Crime de imprensa: prescrição bienal:
incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes.
II. Crime de imprensa de competência originária dos
tribunais: não há audiência prévia de conciliação.
III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art.
89): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos por crime a
que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à
competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento
especial, caso do crime de imprensa.
IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além
de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na
resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu
cabimento nos processos de ação penal privada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 11.12.98.
Data do Julgamento
:
11/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00125
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : LUÍS ANTONIO GIANTOMASSI
IMPTE. : LUÍS ANTONIO GIANTOMASSI
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO BASTOS E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão