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Jurisprudência


STF HC 77985 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça, legitimado, à época. Competência do Juiz de Direito para o seu recebimento. 3. Promulgação posterior da Constituição Estadual. Foro privilegiado para Procurador do Estado, nos crimes comuns. 4. Ratificação da denúncia pelo Procurador-Geral da Justiça. 5. Decisão condenatória do Tribunal de Justiça, da qual somente são cabíveis recursos de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo. Legítima a determinação de expedir-se mandado de prisão. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por maioria, a Turma, indeferiu o habeas corpus, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o deferia parcialmente, para que o paciente aguardasse em liberdade o trânsito da decisão. Falou, pelo paciente, o Dr. Raimundo Doca Benevides Gadelha. 2ª Turma, 13.10.98.

Data do Julgamento : 13/10/1998
Data da Publicação : DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00216
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : JOÃO DE QUEIROZ MELO IMPTES. : RAIMUNDO DOCA BENEVIDES GADELHA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00558 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00004 LEG-FED LEI-008658 ANO-1993 LEG-EST CES ANO-**** ART-00019 INC-00012 LET-B (PB).
Observação : Número de páginas: (20). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 23/03/00, (MLR). Alteração: 31/01/01, (MLR). Alteração: 08/07/2010, (MSO).
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