STF HC 77987 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA. Toda e qualquer
condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta.
Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um
traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial
condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos
colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de
pequena quantidade de droga resolve-se no sentido não do tráfico,
mas do consumo de substância entorpecente pelo agente.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato
de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA. Toda e qualquer
condenação criminal há de fazer-se alicerçada em prova robusta.
Indícios e o fato de se ouvir dizer que o acusado seria um
traficante de drogas não respaldam pronunciamento judicial
condenatório, o mesmo devendo ser dito em relação a depoimentos
colhidos na fase policial e não confirmados em juízo. A posse de
pequena quantidade de droga resolve-se no sentido não do tráfico,
mas do consumo de substância entorpecente pelo agente.Decisão
Preliminarmente, a Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 26-10-1998.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus,
para anular o acórdão e a sentença e determinar que nova decisão seja
proferida, considerado o enquadramento da espécie no artigo 16 da
Lei 6368/76. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 02-02-1999.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1999 PP-00002 EMENT VOL-01962-01 PP-00094
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : SÉRGIO URIAS GONÇALVES
IMPTE. : MAURÍCIO RAMOS THOMAZ
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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