STF HC 77996 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução
restrita.
Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não
incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa -
ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do
tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para
a cassação, a decisão dos jurados é "manifestamente contrária à
prova dos autos" ou se o veredicto nela encontra algum apoio,
bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de
arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato
de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas
únicas testemunhas presenciais do fato.
Ementa
Júri: apelação contra o veredicto: devolução
restrita.
Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não
incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa -
ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do
tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para
a cassação, a decisão dos jurados é "manifestamente contrária à
prova dos autos" ou se o veredicto nela encontra algum apoio,
bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de
arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato
de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas
únicas testemunhas presenciais do fato.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Sr. Ministro Moreira Alves, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 18.12.98.
Data do Julgamento
:
18/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00006 EMENT VOL-02003-03 PP-00455
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : DAMIÃO FEITOSA DO NASCIMENTO
IMPTES. : ANTONIO CARLOS BEZERRA DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO) E
OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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