STF HC 78051 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: I Ação penal: independência da instância
administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o
arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por
falta de provas.
II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação
penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a
recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo:
legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva
de posição pessoal do redator do acórdão.
III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de
Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de
juízes efetivos do Tribunal competente.
1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o
efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89,
Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal
de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência
originária para o processo.
2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de
LOMAN:
a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos,
somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de
sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se
aguardar o retorno dos licenciados;
b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício
aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar
a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos
ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato.
3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria
absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de
Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por
motivos diversos.
Ementa
I Ação penal: independência da instância
administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o
arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por
falta de provas.
II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação
penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a
recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo:
legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva
de posição pessoal do redator do acórdão.
III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de
Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de
juízes efetivos do Tribunal competente.
1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o
efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89,
Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal
de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência
originária para o processo.
2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de
LOMAN:
a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos,
somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de
sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se
aguardar o retorno dos licenciados;
b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício
aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar
a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos
ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato.
3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria
absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de
Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por
motivos diversos.Decisão
Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, indeferindo o pedido
de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
Falou pelo paciente o Dr. Bismarck Martins de Oliveira. 1ª Turma,
27-10-1998.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do MInistro Sepúlveda Pertence.
Vencido o Ministro Sydney Sanches, Relator, que o indeferia. Relator
para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 10-11-1998.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00039 EMENT VOL-01963-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : HERVAL CARREIRA DE ALMEIDA
IMPTES. : BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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