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Jurisprudência


STF HC 78051 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
I Ação penal: independência da instância administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por falta de provas. II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo: legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva de posição pessoal do redator do acórdão. III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de juízes efetivos do Tribunal competente. 1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89, Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo. 2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de LOMAN: a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos, somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se aguardar o retorno dos licenciados; b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato. 3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por motivos diversos.
Decisão
Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Bismarck Martins de Oliveira. 1ª Turma, 27-10-1998. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do MInistro Sepúlveda Pertence. Vencido o Ministro Sydney Sanches, Relator, que o indeferia. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 10-11-1998.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 17-09-1999 PP-00039 EMENT VOL-01963-01 PP-00163
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : HERVAL CARREIRA DE ALMEIDA IMPTES. : BISMARCK MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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