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Jurisprudência


STF HC 78052 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. JÚRI - PROTESTO POR NOVO JÚRI - CONCURSO MATERIAL - Para saber-se do atendimento ao fator temporal previsto no artigo 607 do Código de Processo Penal - pena de reclusão igual ou superior a vinte anos - não são somadas as penas relativas a crimes praticados em concurso material. JÚRI - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - DESCONSIDERAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Exsurgindo dos autos a configuração de continuidade delitiva, impõe- se a declaração de nulidade da sentença, prolatada pelo Juiz Presidente do Júri, na qual fixada a pena a partir do enquadramento do caso como revelador de concurso material. Ausência de contaminação do veredicto dos jurados, no que envolvida matéria restrita à dosimetria da pena.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos em que formulado. Também, por unanimidade, a Turma concedeu, entretanto, de ofício, habeas corpus para, mantida a decisão do Júri, anular a fixação da pena, devendo outra ser proferida, consideradas a continuidade delitiva entre os dois crimes de homicídio e a pena estabelecida pelo Tribunal da Justiça ao julgar a apelação, aplicando-se, assim, o artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Falou, pelo paciente, o Dr.Renato da Costa Figueira. 2ª Turma, 23.02.99.

Data do Julgamento : 23/02/1999
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01950-01 PP-00155
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOÃO BERNARDINO DE SOUZA BARROS IMPTES. : RENATO DA COSTA FIGUEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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