STF HC 78052 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - PROTESTO POR NOVO JÚRI - CONCURSO MATERIAL -
Para saber-se do atendimento ao fator temporal previsto no artigo
607 do Código de Processo Penal - pena de reclusão igual ou superior
a vinte anos - não são somadas as penas relativas a crimes
praticados em concurso material.
JÚRI - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA -
DESCONSIDERAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Exsurgindo dos autos a configuração de continuidade delitiva, impõe-
se a declaração de nulidade da sentença, prolatada pelo Juiz
Presidente do Júri, na qual fixada a pena a partir do enquadramento
do caso como revelador de concurso material. Ausência de
contaminação do veredicto dos jurados, no que envolvida matéria
restrita à dosimetria da pena.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
JÚRI - PROTESTO POR NOVO JÚRI - CONCURSO MATERIAL -
Para saber-se do atendimento ao fator temporal previsto no artigo
607 do Código de Processo Penal - pena de reclusão igual ou superior
a vinte anos - não são somadas as penas relativas a crimes
praticados em concurso material.
JÚRI - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA -
DESCONSIDERAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Exsurgindo dos autos a configuração de continuidade delitiva, impõe-
se a declaração de nulidade da sentença, prolatada pelo Juiz
Presidente do Júri, na qual fixada a pena a partir do enquadramento
do caso como revelador de concurso material. Ausência de
contaminação do veredicto dos jurados, no que envolvida matéria
restrita à dosimetria da pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus nos termos em que
formulado. Também, por unanimidade, a Turma concedeu, entretanto, de
ofício, habeas corpus para, mantida a decisão do Júri, anular a fixação
da pena, devendo outra ser proferida, consideradas a continuidade
delitiva entre os dois crimes de homicídio e a pena estabelecida pelo
Tribunal da Justiça ao julgar a apelação, aplicando-se, assim, o artigo
71, parágrafo único, do Código Penal. Falou, pelo paciente, o Dr.Renato
da Costa Figueira. 2ª Turma, 23.02.99.
Data do Julgamento
:
23/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01950-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO BERNARDINO DE SOUZA BARROS
IMPTES. : RENATO DA COSTA FIGUEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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