STF HC 78081 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PROCESSO - NULIDADE - CO-RÉU - AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO. Versando a liminar situação individual de co-réu
(interrogatório), descabe concluir pela extensão do defeito, a ponto
de alcançar aos demais réus envolvidos.
DEFESA - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. Uma vez constituído
novo advogado no processo, impossível é cogitar de vício,
considerada a circunstância de o anterior haver abandonado a defesa,
por encontrar-se impedido de continuar a patrociná-la.
CONTRA-RAZÕES - APRESENTAÇÃO. Ainda que se pudesse
cogitar do encurtamento do prazo para a apresentação das contra-
razões, vindo aos autos tal peça, tem-se a inexistência de prejuízo
capaz de macular o processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO. A inobservância do
prazo previsto no artigo 390 do Código de Processo Penal para a
intimação do Ministério Público é conducente à irregularidade
restrita à área disciplinar, não implicando a impossibilidade de
praticar-se, fora da citada dilação, o ato processual.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal
ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal
colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PROCESSO - NULIDADE - CO-RÉU - AUSÊNCIA DE
CONTAMINAÇÃO. Versando a liminar situação individual de co-réu
(interrogatório), descabe concluir pela extensão do defeito, a ponto
de alcançar aos demais réus envolvidos.
DEFESA - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. Uma vez constituído
novo advogado no processo, impossível é cogitar de vício,
considerada a circunstância de o anterior haver abandonado a defesa,
por encontrar-se impedido de continuar a patrociná-la.
CONTRA-RAZÕES - APRESENTAÇÃO. Ainda que se pudesse
cogitar do encurtamento do prazo para a apresentação das contra-
razões, vindo aos autos tal peça, tem-se a inexistência de prejuízo
capaz de macular o processo.
MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO. A inobservância do
prazo previsto no artigo 390 do Código de Processo Penal para a
intimação do Ministério Público é conducente à irregularidade
restrita à área disciplinar, não implicando a impossibilidade de
praticar-se, fora da citada dilação, o ato processual.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira.
Presidiu este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01950-01 PP-00199
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : CESAR LUIZ GONÇALVES
PACTE. : DÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
IMPTES. : CESAR LUIZ GONÇALVES E OUTRO
ADVDA. : NAIR DE FÁTIMA ZANIN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00600
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (07). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 05/07/99, (SVF).
Alteração: 16/08/2010, (MSO).
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