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Jurisprudência


STF HC 78097 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEFESA: SUSTENTAÇÃO ORAL. I. - A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. É faculdade concedida às partes, que a utiliza, ou não. Todavia, se o defensor manifesta, expressamente, a vontade de fazer sustentação oral, deixando expresso que deseja utilizar-se da faculdade que lhe concede a lei processual, o obstáculo, criado pelos serviços burocráticos da Justiça, impedindo a ocorrência da sustentação oral requerida constitui cerceamento de defesa, aplica maus tratos no princípio do devido processo legal. II. - H.C. deferido.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus, para anular o julgamento e determinar que outro se realize, com prévia intimação do novo advogado constituído pelo paciente, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Também por maioria, a Turma determinou a remessa de cópia do acórdão ao Presidente do Tribunal Regional Federal, vencido o Senhor Ministro Mauricio Corrêa. Falou, pelo paciente, o Dr. Alberto Zacharias Toron e, pelo Ministério Público Federal, o lir. Cláudio Lemos Fonteles.2ª. Turma, 24.11.98.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00006 EMENT VOL-01957-02 PP-00318
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : WINTER WILFRIED IMPTES. : ALBERTO ZACHARIAS TORON COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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