STF HC 78117 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexiste a alegada nulidade, porquanto, embora tenha
sido o depoimento tomado antes da oportunidade prevista no artigo
407 do C.P.P., a defesa não só concorreu para a sua efetivação, por
ter comparecido a ele e feito perguntas à depoente - e, note-se
ainda, já estava encerrada a instrução -, mas também não acarretou
ele nenhum prejuízo ao ora paciente, porque o aditamento à denúncia
de reclassificação de homicídio simples para homicídio qualificado
resultou de outras provas que não desse depoimento, como se vê a
fls. 34 dos autos.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Inexiste a alegada nulidade, porquanto, embora tenha
sido o depoimento tomado antes da oportunidade prevista no artigo
407 do C.P.P., a defesa não só concorreu para a sua efetivação, por
ter comparecido a ele e feito perguntas à depoente - e, note-se
ainda, já estava encerrada a instrução -, mas também não acarretou
ele nenhum prejuízo ao ora paciente, porque o aditamento à denúncia
de reclassificação de homicídio simples para homicídio qualificado
resultou de outras provas que não desse depoimento, como se vê a
fls. 34 dos autos.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 27.04.99.
Data do Julgamento
:
27/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01953-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MAROZAN FRANCISCO SANTOS
IMPTE. : RICARDO BORGES DOS SANTOS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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