STF HC 78130 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- A alegada coação por parte do Ministro relator do
recurso especial 12721 inexiste, porquanto S. Exa. negou seguimento
ao recurso especial com base em preliminares relativas a
pressupostos de admissibilidade do recurso especial (falta de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados na interposição
dele; reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso dessa
natureza; e dissídio de jurisprudência não demonstrado), não
chegando, por causa desses óbices, a examinar-lhe o mérito e,
portanto, a apreciar o que a impetração denomina "a tese do delito
putativo".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A alegada coação por parte do Ministro relator do
recurso especial 12721 inexiste, porquanto S. Exa. negou seguimento
ao recurso especial com base em preliminares relativas a
pressupostos de admissibilidade do recurso especial (falta de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados na interposição
dele; reexame de matéria de fato, o que é vedado em recurso dessa
natureza; e dissídio de jurisprudência não demonstrado), não
chegando, por causa desses óbices, a examinar-lhe o mérito e,
portanto, a apreciar o que a impetração denomina "a tese do delito
putativo".
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello,
Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-
Presidente. Plenário, 25.11.98.
Data do Julgamento
:
25/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00005 EMENT VOL-01945-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
IMPTE. : VALDAYR DALMAREN
COATOR : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 12721 DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
Mostrar discussão