STF HC 78137 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Hipótese em que o réu, ora
paciente, foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime
fechado, e quinze dias-multa, por infringir o art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal. 3. Embora o roubo qualificado, por
sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa
circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer-se o
regime integral fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada
em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais
(Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. 4. Habeas
Corpus deferido, em parte, para determinar seja assegurada ao
paciente a possibilidade de progressão a regime carcerário mais
favorável, devendo, no Juízo das Execuções Penais, verificar-se a
satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos a tanto.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Hipótese em que o réu, ora
paciente, foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime
fechado, e quinze dias-multa, por infringir o art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal. 3. Embora o roubo qualificado, por
sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa
circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer-se o
regime integral fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada
em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais
(Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. 4. Habeas
Corpus deferido, em parte, para determinar seja assegurada ao
paciente a possibilidade de progressão a regime carcerário mais
favorável, devendo, no Juízo das Execuções Penais, verificar-se a
satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos a tanto.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para
determinar seja assegurada ao paciente a possibilidade de progressão
a regime carcerário mais favorável, devendo, no Juízo das Execuções
Penais, verificar-se a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos
a tanto. Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. 2ª Turma, 01.12.98.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : WILSON DONIZETE MEDEIROS
IMPTES. : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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