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Jurisprudência


STF HC 78137 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas Corpus. 2. Hipótese em que o réu, ora paciente, foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, e quinze dias-multa, por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3. Embora o roubo qualificado, por sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa circunstância, por si só, não é suficiente para estabelecer-se o regime integral fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada em menos de oito anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (Código Penal, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. 4. Habeas Corpus deferido, em parte, para determinar seja assegurada ao paciente a possibilidade de progressão a regime carcerário mais favorável, devendo, no Juízo das Execuções Penais, verificar-se a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos a tanto.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, para determinar seja assegurada ao paciente a possibilidade de progressão a regime carcerário mais favorável, devendo, no Juízo das Execuções Penais, verificar-se a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos a tanto. Não participou do julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 01.12.98.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-11-1999 PP-00091 EMENT VOL-01971-02 PP-00237
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : WILSON DONIZETE MEDEIROS IMPTES. : JOSÉ GERALDO NOGUEIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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