STF HC 78146 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1 , INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL). PENA: FIXAÇÃO. ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Há equívoco no acórdão impugnado, quanto à adoção da pena
de dois anos de reclusão, como a mínima prevista em lei, quando, na
verdade, em se tratando de crime de lesão de natureza grave (art.
129, § 1º, inciso I, do Código Penal) (lesão incapacitante das
ocupações habituais, por mais de trinta dias), a pena mínima
prevista é de um ano.
2. Por outro lado, a reincidência foi afirmada no aresto,
mas sem indicação de qualquer fato que a caracterizasse, ou mesmo de
qualquer documento que a demonstrasse.
E a "xerocópia" trazida com a inicial, quase ilegível, dá
idéia de uma condenação anterior transitada em julgado, mas, ao
mesmo tempo, alude a arquivamento por extinção da punibilidade, sem
melhores esclarecimentos.
3. Não se sabe, porém, se foi esse documento ou outro que
justificou o reconhecimento da reincidência.
4. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão, na
parte em que fixou a pena, devendo outro ser proferido com essa
finalidade e adequada fundamentação.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1 , INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL). PENA: FIXAÇÃO. ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Há equívoco no acórdão impugnado, quanto à adoção da pena
de dois anos de reclusão, como a mínima prevista em lei, quando, na
verdade, em se tratando de crime de lesão de natureza grave (art.
129, § 1º, inciso I, do Código Penal) (lesão incapacitante das
ocupações habituais, por mais de trinta dias), a pena mínima
prevista é de um ano.
2. Por outro lado, a reincidência foi afirmada no aresto,
mas sem indicação de qualquer fato que a caracterizasse, ou mesmo de
qualquer documento que a demonstrasse.
E a "xerocópia" trazida com a inicial, quase ilegível, dá
idéia de uma condenação anterior transitada em julgado, mas, ao
mesmo tempo, alude a arquivamento por extinção da punibilidade, sem
melhores esclarecimentos.
3. Não se sabe, porém, se foi esse documento ou outro que
justificou o reconhecimento da reincidência.
4. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão, na
parte em que fixou a pena, devendo outro ser proferido com essa
finalidade e adequada fundamentação.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.11.98.
Data do Julgamento
:
24/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1999 PP-00005 EMENT VOL-01945-02 PP-00417
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SEBASTIÃO ADOLFO PALOMO
IMPTE. : SEBASTIÃO ADOLFO PALOMO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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