STF HC 78168 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba
condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do
Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por
prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de
Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e
de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba,
não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d,
da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna
da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função,
para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da
Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se
tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores
do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde
a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do
Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca
de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do
paciente, se por al não houver de permanecer preso
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba
condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do
Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por
prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de
Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e
de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba,
não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d,
da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna
da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função,
para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da
Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se
tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores
do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde
a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do
Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca
de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do
paciente, se por al não houver de permanecer presoDecisão
Indexação
- PREVALÊNCIA, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
DETERMINAÇÃO, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA,
TRIBUNAL DO JÚRI, CARACTERIZAÇÃO, GARANTIA INDIVIDUAL.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MAURÍCIO CORRÊA E MIN. MARCO AURÉLIO: APLICABILIDADE, PRINCÍPIO, INTERPRETAÇÃO
CONFORME, IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, DISPOSITIVO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, HIPÓTESE, CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-A
LET-D ART-00053 INC-00010 ART-00096 INC-00003
ART-00125 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00002 INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00087
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED CES
ART-00136 INC-00006 INC-00011 INC-00012
(PB).
Observação
Votação e Resultado: por votação unânime, a turma deliberou afetar
ao Plenário o julgamento do feito. Por unanimidade, foi deferido o
"Habeas Corpus", para anular o Acórdão e o Processo Penal em que
ele foi proferido, "AB INITIO", sendo determinada a
devolução dos autos à comarca de Taperoá/PB, e sendo ordenada
a imediata expedição de alvará de soltura, em favor do paciente,
por entender inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos
a Procurador do Estado, a regra inscrita no art. 136,
inciso XII da Constituição do Estado da Paraíba.
Acórdãos citados: Ext-347 (RTJ-86/1), ADI-541-MC (RTJ-140/26), HC-58410
(RTJ-102/54), HC-65132 (RTJ-122/604), HC-68846 (RTJ-157/563), HC-68935
(RTJ-138/819), HC-69325 (RTJ-143/925), RE-74381 (RTJ-66/818), RE-75821
(RTJ-67/579).
Obs.: - impedido o Min. Carlos Velloso.
Número de páginas: (22). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 03/05/04, (SVF).
Alteração: 04/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
18/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-15 PP-02955
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO DE QUEIRÓZ MELO
IMPTES. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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