STF HC 78199 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU "H.C." AO
PACIENTE, PARA QUE ESTE FOSSE RECOLHIDO A QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL
(POR SER ADVOGADO).
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O S.T.J. E NÃO DE "HABEAS
CORPUS" PARA O S.T.F. (ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OUTRAS ALEGAÇÕES, ESTAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO S.T.J.
1. O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não
foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
negar provimento ao R.H.C. nº 7.812, de ofício concedeu "Habeas
Corpus" ao paciente, para que este fosse recolhido a quartel ou
prisão especial (por ser Advogado).
Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis
que, para o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de
Justiça, cabe Reclamação para aquela mesma Corte, e não "Habeas
Corpus" para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, "f", da
Constituição Federal).
2. No mais, porém, tem razão o impetrante, pois ainda não
foram apreciadas, pelo S.T.J., as alegações de que não pode o
paciente permanecer preso (em prisão alguma), enquanto não transitar
em julgado sua condenação, em face do disposto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal; assim como a de que o regime de
cumprimento de pena pode ser o inicialmente fechado e não
integralmente fechado; e que, não havendo dependências que
caracterizem quartel ou prisão especial, faria jus o paciente a
prisão domiciliar. Enquanto não forem tais questões examinadas,
naquela E. Corte, não pode o Supremo Tribunal Federal antecipar
decisão a respeito.
3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido,
para que o Superior Tribunal de Justiça examine tais questões, que,
bem ou mal, foram formuladas na petição inicial do H.C. nº 7.900 e
não restaram prejudicadas pelo decidido no R.H.C. nº 7.812.
4. Para tais fins, ambos os autos devem ser desapensados e
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
"HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU "H.C." AO
PACIENTE, PARA QUE ESTE FOSSE RECOLHIDO A QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL
(POR SER ADVOGADO).
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O S.T.J. E NÃO DE "HABEAS
CORPUS" PARA O S.T.F. (ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OUTRAS ALEGAÇÕES, ESTAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO S.T.J.
1. O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não
foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
negar provimento ao R.H.C. nº 7.812, de ofício concedeu "Habeas
Corpus" ao paciente, para que este fosse recolhido a quartel ou
prisão especial (por ser Advogado).
Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis
que, para o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de
Justiça, cabe Reclamação para aquela mesma Corte, e não "Habeas
Corpus" para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, "f", da
Constituição Federal).
2. No mais, porém, tem razão o impetrante, pois ainda não
foram apreciadas, pelo S.T.J., as alegações de que não pode o
paciente permanecer preso (em prisão alguma), enquanto não transitar
em julgado sua condenação, em face do disposto no art. 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal; assim como a de que o regime de
cumprimento de pena pode ser o inicialmente fechado e não
integralmente fechado; e que, não havendo dependências que
caracterizem quartel ou prisão especial, faria jus o paciente a
prisão domiciliar. Enquanto não forem tais questões examinadas,
naquela E. Corte, não pode o Supremo Tribunal Federal antecipar
decisão a respeito.
3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido,
para que o Superior Tribunal de Justiça examine tais questões, que,
bem ou mal, foram formuladas na petição inicial do H.C. nº 7.900 e
não restaram prejudicadas pelo decidido no R.H.C. nº 7.812.
4. Para tais fins, ambos os autos devem ser desapensados e
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e, nessa
parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO SÉRGIO NASCIMENTO
IMPTE. : FRANCISCO DO NASCIMENTO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 ART-00105 INC-00001
LET-F
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (08).
Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 29/10/99, (SVF).
Alteração: 20/07/2010, (LCG).
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