main-banner

Jurisprudência


STF HC 78199 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCEDEU "H.C." AO PACIENTE, PARA QUE ESTE FOSSE RECOLHIDO A QUARTEL OU PRISÃO ESPECIAL (POR SER ADVOGADO). CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA O S.T.J. E NÃO DE "HABEAS CORPUS" PARA O S.T.F. (ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OUTRAS ALEGAÇÕES, ESTAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO S.T.J. 1. O impetrante, dentre outras coisas, alega que ainda não foi cumprida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao R.H.C. nº 7.812, de ofício concedeu "Habeas Corpus" ao paciente, para que este fosse recolhido a quartel ou prisão especial (por ser Advogado). Nesse ponto, a impetração não pode ser conhecida, eis que, para o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, cabe Reclamação para aquela mesma Corte, e não "Habeas Corpus" para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, I, "f", da Constituição Federal). 2. No mais, porém, tem razão o impetrante, pois ainda não foram apreciadas, pelo S.T.J., as alegações de que não pode o paciente permanecer preso (em prisão alguma), enquanto não transitar em julgado sua condenação, em face do disposto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal; assim como a de que o regime de cumprimento de pena pode ser o inicialmente fechado e não integralmente fechado; e que, não havendo dependências que caracterizem quartel ou prisão especial, faria jus o paciente a prisão domiciliar. Enquanto não forem tais questões examinadas, naquela E. Corte, não pode o Supremo Tribunal Federal antecipar decisão a respeito. 3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para que o Superior Tribunal de Justiça examine tais questões, que, bem ou mal, foram formuladas na petição inicial do H.C. nº 7.900 e não restaram prejudicadas pelo decidido no R.H.C. nº 7.812. 4. Para tais fins, ambos os autos devem ser desapensados e encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 01-06-1999.

Data do Julgamento : 01/06/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00030 EMENT VOL-01965-01 PP-00177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : PAULO SÉRGIO NASCIMENTO IMPTE. : FRANCISCO DO NASCIMENTO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 ART-00105 INC-00001 LET-F CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (08). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 29/10/99, (SVF). Alteração: 20/07/2010, (LCG).
Mostrar discussão