STF HC 78223 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento
da pena é fixado a partir do disposto no artigo 33 do Código Penal.
Excetuada a hipótese da alínea "a" do § 2º do referido artigo,
cumpre sejam consideradas as circunstâncias judiciais (§ 3º do
artigo 33 e inciso III do artigo 59, ambos do Código Penal).
Precedentes: Habeas Corpus nºs 77.682-9 e 75.875-4, julgados no
Pleno e Segunda Turma, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e
Nelson Jobim, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 5 de
fevereiro de 1999 e 6 de março de 1998, respectivamente.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - RECLUSÃO INFERIOR A
OITO ANOS. Tratando-se de pena final aquém dos oito anos previstos
na alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal, deslocada a
regência para a alínea "b" dos citados parágrafo e artigos, e sendo
favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, impõe-se o
cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento
da pena é fixado a partir do disposto no artigo 33 do Código Penal.
Excetuada a hipótese da alínea "a" do § 2º do referido artigo,
cumpre sejam consideradas as circunstâncias judiciais (§ 3º do
artigo 33 e inciso III do artigo 59, ambos do Código Penal).
Precedentes: Habeas Corpus nºs 77.682-9 e 75.875-4, julgados no
Pleno e Segunda Turma, relatados pelos Ministros Néri da Silveira e
Nelson Jobim, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 5 de
fevereiro de 1999 e 6 de março de 1998, respectivamente.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - RECLUSÃO INFERIOR A
OITO ANOS. Tratando-se de pena final aquém dos oito anos previstos
na alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal, deslocada a
regência para a alínea "b" dos citados parágrafo e artigos, e sendo
favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, impõe-se o
cumprimento da pena no regime semi-aberto.Decisão
Deferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01950-02 PP-00260
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ÁLVARO LEITE MIRANDA
IMPTE. : J. J. ALVIM PASSOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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